TJRJ - 0805622-17.2022.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:11
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 15:10
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805622-17.2022.8.19.0207 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805622-17.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00979273 APELANTE: ALINE HARCA TORRES ADVOGADO: LUIS FELIPE SILVA OAB/RJ-138746 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDA.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1- Pleito indenizatório por dano material e moral decorrente de falha no serviço prestado pelo Réu consistente em desconto na conta corrente da Autora referentes à renegociação de dívida de cartão de crédito, em relação à qual afirma o Réu/Apelado não ter realizado.
Pretensão quanto à tutela provisória para suspensão dos descontos efetuados na conta corrente da Autora a tal título, com a confirmação ao final; declaração de inexistência de débito em relação à renegociação de dívida do cartão de crédito; devolução, em dobro, da importância de R$2.958,25 e compensação por dano moral no importe de R$20.000,00.2- Sentença de improcedência.3- Recurso da Autora requerendo a procedência dos pedidos elencados acima.4- A questão consiste em analisar se houve falha no serviço prestado pela instituição financeira ré em virtude dos descontos ocorridos na conta corrente da Autora, que alega desconhecer a renegociação de dívida de cartão de crédito junto ao Réu.5- Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviço com base na teoria do risco do empreendimento.6- Prova de fato negativo, impossível de ser realizada pela Autora.7- Parte Ré que não se desincumbiu do ônus da prova quanto à contratação pela Autora da renegociação da dívida fundada na utilização de cartão de crédito.8- Réu que alega a regularidade da renegociação fornecendo os prints das telas sistêmicas produzidas unilateralmente, sem a identificação do IP e sem assinatura digital da Autora.9- Renegociação sem qualquer participação da Autora que não teve a oportunidade de discutir a elevação da dívida bem como as condições de pagamento.10- Réu que não logrou êxito em afastar sua responsabilidade na forma do art. 14, §3º, do CDC.11- Subtração indevida de valores da conta corrente da Autora a causar abalo de ordem financeira e emocional que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.12- Indenização por dano moral que fixo em R$5.000,00, com juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária a partir do acórdão, conforme os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.12- Devolução, em dobro, da quantia de R$2.958,25, debitada indevidamente, forte no parágrafo único do art. 42, do CDC.13- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, confirmando-se a tutela provisória.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do Réu.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR.
USARAM DA PALAVRA A DRA.
YANNE DE O.
ALVES PELO APELANTE E A DRA.
NATÁLYA PINHEIRO, PELO APELADO. -
21/08/2025 18:50
Documento
-
19/08/2025 15:46
Conclusão
-
19/08/2025 13:00
Provimento
-
07/08/2025 13:38
Documento
-
05/08/2025 16:39
Mero expediente
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, EM SESSÃO ORDINÁRIA NO MODO PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. - 007.
APELAÇÃO 0805622-17.2022.8.19.0207 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805622-17.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00979273 APELANTE: ALINE HARCA TORRES ADVOGADO: LUIS FELIPE SILVA OAB/RJ-138746 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: JDS.
DES.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX -
31/07/2025 16:08
Inclusão em pauta
-
30/07/2025 17:38
Retirada de pauta
-
25/07/2025 16:02
Conclusão
-
25/07/2025 15:43
Mero expediente
-
11/07/2025 17:33
Conclusão
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 14:06
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 15:46
Mero expediente
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18/03/2025 14:22
Conclusão
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
12/03/2025 13:38
Mero expediente
-
01/11/2024 00:07
Publicação
-
30/10/2024 13:06
Conclusão
-
30/10/2024 13:00
Distribuição
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30/10/2024 12:00
Remessa
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30/10/2024 11:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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