TJRJ - 0816620-11.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:27
Expedição de Informações.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0816620-11.2024.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZE CRUZ PESCARINI EXECUTADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Como bem explicitado pela parte exequente em sua manifestação, não merece acolhida a litispendência alegada.
Isso porque as execuções mencionadas pela Municipalidade, apesar de se tratarem ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, correspondem a períodos totalmente distintos, razão pela qual REJEITO A ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA.
A suspensão do feito até a elaboração dos cálculos no processo coletivo também não se justifica, pois a opção da parte impugnada foi pela execução individual do título judicial formado na ação coletiva, o que é perfeitamente possível.
Acrescente-se ainda que a suspensão do processo postergaria ainda mais a efetividade da execução, que envolve verba de natureza alimentar, descumprida há anos pelo ente municipal.
No mais, não há que se falar em expedição de precatório na forma requerida pela parte exequente.
Do mesmo modo, não há como homologar os cálculos apresentados pela parte exequente, se o Município não concordou com eles, sendo necessária a nomeação de expert para, inclusive, incluir os encargos moratórios gerados pela reiterada resistência da Municipalidade no cumprimento da obrigação, a quem cabe o pagamento dos honorários periciais em razão do princípio da sucumbência.
Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTORES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DETERMINANDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ALEGANDO QUE NÃO FOI PARTE NA DEMANDA.
ENTENDIMENTO DO STJ, FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE AS DESPESAS PROCESSUAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVEM SER SUPORTADAS PELA PARTE QUE RESTOU VENCIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
SUCUMBENTES QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 95, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ATRIBUI AO ESTADO O PAGAMENTO DA PERÍCIA QUANDO ESTA FOR DE AI 0074494-25.2023.8.19.0000 RN RESPONSABILIDADE DE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (0045421-08.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 12/03/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA pelo Município de Volta Redonda.
Em relação à perícia deferida, determino que a serventia proceda à juntada de listagem de peritos contábeis junto ao SEJUD para nomeação, posto que consta no PROVIMENTO CGJ Nº 22/2023, no art. 6º, impedimento, pelo Juízo, de nomeação de mesmo expert para atuar nos feitos que necessitam de realização de perícia técnica.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 10 de junho de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
18/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de YAN MONTEIRO CHAVES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de GISELE MARIA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:00
Juntada de Petição de outros anexos
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01/11/2024 15:00
Juntada de Petição de outros anexos
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01/11/2024 15:00
Juntada de Petição de outros anexos
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01/11/2024 15:00
Juntada de Petição de outros anexos
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01/11/2024 15:00
Juntada de Petição de outros anexos
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01/11/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:04
Outras Decisões
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24/10/2024 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIZE CRUZ PESCARINI - CPF: *86.***.*82-91 (EXEQUENTE).
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10/10/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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