TJRJ - 0913009-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:48
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 17:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0913009-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DE ASSIS NUNES RÉU: MARCOS AURELIO TEIXEIRA GONZAGA, EDSON CARDOSO BAHIA, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por FABIANA DE ASSIS NUNES em face de MARCOS AURELIO TEIXEIRA GONZAGA, EDSON CARDOSO BAHIA e INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO.
In casu, merece atenção a questão quanto à competência funcional, e, pois, absoluta, do juízo para apreciação desta causa.
Da leitura da inicial e seus documentos, verifica-se que trata-se de ação objetivando a compensação por dano moral decorrente de assédio sexual e moral praticado em ambiente de trabalho.
Assim, tendo em vista que o suposto dano ocorreu em ambiente de trabalho, a competência para apreciação do feito é da Justiça do Trabalho.
Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193969 - TO (2022/0405425-7) DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas, Estado de Tocantins, em face do Tribunal de Justiça daquela unidade federada, relativamente à ação de indenização por danos morais proveniente de assédio moral, proposta por Ana Kássia Barbosa de Sena em desfavor de Fabrício Cardoso Milhomem.
Na inicial, apesar da denominação da demanda, a autora relata a "... ação voluntária do Requerido de assediar uma funcionária..." (fl. 7), e que "...é importante frisar a responsabilidade do patrão pelos atos de seus prepostos.
Por força de lei, os empregadores são responsáveis pela reparação dos danos decorrentes de atos praticados por seus empregados (inciso III, do art. 1.521 do Código Civil Brasileiro) " (fl. 8), descrevendo assédio sexual promovido por seu patrão, portanto seu superior hierárquico, proprietário da empresa FC Milhomem Locadora (fl. 6).
Após sentença pela procedência dos pedidos, em apelação, o TJTO declarou a nulidade da sentença e declinou de ofício a competência para a Justiça do Trabalho, tratando-se de indenização decorrente da relação de trabalho, por conduta praticada por superior hierárquico (fls. 284/295).
O Juízo Laboral suscitou o presente conflito ao fundamento de que o feito está direcionado à pessoa física do empregador, o que qualifica o ilícito como civil, excluindo a competência da Justiça do Trabalho (fls. 296/300).
Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pela competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da causa (fls. 308/315).
Assim delimitada a controvérsia, necessário consignar que a competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na exordial que, na hipótese em comento, refere-se a matéria eminentemente trabalhista.
Com efeito, pretende a autora ser ressarcida pelos danos morais causados pela prática de assédio sexual promovida por seu patrão, no ambiente de trabalho, causa do pedido de demissão.
Nessa hipótese, o posicionamento da Segunda Seção fixa a competência da Justiça Laboral, porquanto presente a figura do superior hierárquico, tendo o suposto dano ocorrido no ambiente de trabalho.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL ORIUNDO DE ASSÉDIO SEXUAL EM AMBIENTE DE TRABALHO.
PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE É DEMITIDA E RECONTRATADA POR DETERMINAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE TRABALHO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. - Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado em ambiente de trabalho, onde as partes envolvidas estão em níveis hierárquicos diferentes, mesmo que se trate de vítima que trabalhe por meio de empresa terceirizadora de serviços e que a ação seja ajuizada contra a pessoa do superior hierárquico.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1a Vara do Trabalho de Jundiaí, Estado de São Paulo. (CC 78.145/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJU de 3.9.2007) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSÉDIO SEXUAL EM AMBIENTE DE TRABALHO.
EMPREGADO DOMÉSTICO. 1.
Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações de compensação por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado contra empregado doméstico em seu ambiente de trabalho, ainda que por parte de familiar que nesse não residia, mas que praticou o dano somente porque a ele livre acesso possuía. 2.
Na configuração do assédio, o ambiente de trabalho e a superioridade hierárquica exercem papel central, pois são fatores que desarmam a vítima, reduzindo suas possibilidades de reação. 3.
Nas relações domésticas de trabalho há hierarquia e subordinação não apenas entre a pessoa que anota a Carteira de Trabalho e Previdência Social e o empregado doméstico, mas também na relação desse com os demais integrantes do núcleo familiar. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ - SP, juízo suscitante. (CC 110.924/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, unânime, DJe de 28.3.2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA FEITA A EMPREGADO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO.
RELAÇÃO DE EMPREGO.
CARACTERIZAÇÃO.
I - Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de indenização por danos morais, em decorrência de ofensas que foram cometidas no momento em que a autora se dirigiu à superior hierárquica para pedir esclarecimentos acerca da pena de suspensão que lhe havia sido imposta, revelando os autos que os fatos narrados foram praticados na vigência de uma relação empregatícia, mormente porque seguidos, segundo consta da inicial, de ameaça de demissão.
II - A despeito de a possível prática de injúria racial revelar conduta autônoma, dado seu teor discriminatório, não há como desconsiderar que a causa de pedir da ação decorre da relação de subordinação existente entre as partes, típica de um contrato de trabalho.
Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça do Trabalho. (CC 108.564/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, unânime, DJe de 17.3.2010) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas, TO.
Comunique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2023.
MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (CC n. 193.969, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/04/2023.) Desse modo, verifica-se que a Justiça Estadual é incompetente para julgar o feito.
Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino a competência para uma das Varas do Trabalho sob os fundamentos ante expostos.
Remetam-se os autos à livre distribuição para uma das Varas do Trabalho da 1ª Região.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:09
Declarada incompetência
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12/08/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:24
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 00:24
Juntada de Petição de outros anexos
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30/07/2025 00:24
Juntada de Petição de outros anexos
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30/07/2025 00:23
Juntada de Petição de outros anexos
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30/07/2025 00:23
Juntada de Petição de outros anexos
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30/07/2025 00:23
Juntada de Petição de outros anexos
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30/07/2025 00:22
Juntada de Petição de outros anexos
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30/07/2025 00:22
Juntada de Petição de outros anexos
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30/07/2025 00:22
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2025 00:21
Juntada de Petição de outros anexos
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30/07/2025 00:21
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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