TJRJ - 0826629-46.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:35
Baixa Definitiva
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19/08/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826629-46.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA D ALINCOURT TEIXEIRA SALLES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por FÁTIMA D’ALINCOURT TEXEIRA SALLES em face do BANCO DAYCOVAL S.A.
No id 89699271, decisão deferindo a gratuidade e indeferindo a tutela provisória de urgência.
No id 100976397, contestação.
No id 162763875, ante o disposto na nota técnica 02/2024 e bem como o fato da petição inicial ser genérica, aliado ao fato da procuração ter sido assinada digitalmente, sendo certo que os patronos possuem escritório em outro Estado da federação, determinou-se a intimação da parte autora pessoalmente, por OJA, para que compareça em juízo para ratificar ou não a procuração e os termos da ação, juntando cópia do documento de identidade e comprovante de residência atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No id 169420215, certidão positiva do OJA quanto à intimação da parte autora.
No id 204010727, certidão cartorária informando que parte autora foi intimada para comparecer ao cartório, mas não cumpriu a determinação. É o relatório.
Decido.
Foi determinada pelo juízo a regularização da representação processual da autora.
Regularmente intimada para fazê-lo, a autora não cumpriu a determinação do juízo.
A regular representação é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem a qual o processo deve ser extinto, no caso da parte autora, ou prosseguir à revelia da parte ré.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALHA DE REPRESENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO.
ARTIGO 72, §1º, I DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, §1º DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Sentença proferida com fulcro no artigo 76, §1º, I do CPC.
Extinção do processo sem apreciação do mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Artigo 485, inciso IV, do CPC.
Inaplicabilidade do artigo 485, §1º, do CPC, que exige a prévia intimação pessoal do autor, quando a extinção se der por abandono (incisos II e III).
Orientação do STJ.
Inexistência de error in procedendo.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.” (0231428-91.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 26/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Saliente-se que não se está diante do caso de abandono da causa pelo autor após contestação o que ensejaria a anuência do réu (art. 485, §6º, do CPC), mas ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizada pela falta de representação processual do autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais remanescentes e honorários advocatícios.
Observa-se que, se é possível o arbitramento dos honorários equitativamente nas hipóteses em que, tendo a causa valor irrisório, afigurar-se-ia injusta a incidência de percentual sobre ele, o que redundaria em honorários aviltados (art. 85,§8º, do CPC), por identidade de razões, e com os subsídios dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, é também possível desconsiderar o critério de fixação dos honorários mediante aplicação de percentual sobre o valor da causa, nas hipóteses em que tal critério importar em honorários excessivos, como ocorreria, na situação dos autos, se adotado o valor atribuído à causa como base de cálculo da verba honorária.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado ora arbitrados em R$ 2.854,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta e quatro reais) consoante o art. 85, §8º - A, do CPC, observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, de acordo com a regra do art. 98, §3º, ante a gratuidade de justiça deferida à autora. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos ao ARQUIVO DEFINITIVO, ante a gratuidade do sucumbente, na forma do art. 207, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
18/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 19:48
Juntada de Certidão
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30/01/2025 21:46
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:10
Outras Decisões
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12/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de VITORIA ROSSI SABO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:43
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de VITORIA ROSSI SABO em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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