TJRJ - 0801836-61.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:23
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0801836-61.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENA DE SOUSA RECONVINTE: THIAGO DAVID BATISTA PONTES RÉU: THIAGO DAVID BATISTA PONTES RECONVINDO: MARIA ELENA DE SOUSA
I - RELATÓRIO MARIA ELENA DE SOUSA ajuizou ação em face de THIAGO DAVID BATISTA PONTES.
Alegaque em 19/10/2018 fez contrato particular com o réu para prestação de serviços advocatícios, mediante contraprestação de porcentagem nas causas do escritório.Aduz que as despesas da sala como IPTU, taxa de incêndio, taxa de condomínio e conta de água ficaram a cargo da autora, conquanto as despesas de energia elétrica e a internetseriam custeadas em partes iguais por ambos.
Sustenta queo lucro foi combinado ser 50% para cada partedos processos judiciais.
Ressalta que o réu parou de cumprir o contrato, deixando de repassar R$ 32.791,85 (trinta e dois mil setecentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos).Aduz que em 10/08/2021 foi desfeita a parceria.
Requer a condenação a título de dano material e moral.
Inicial no id. 43129611, documentos no id. 43129619 a 4312627.
Contestação no id. 89945427.
Preliminarmente, alega falta de interesse processual.Sustenta o descabimento de ressarcimento de valores recebidos à título de honorários.Aduz a inexistência de dano moral.
Ressalta a necessidade de perícia grafotécnica.Em sede de reconvenção, alega desconhecimento da assinatura pelo réu.Requer acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos autorais.
Na reconvenção, requereu a nulidade do negócio jurídico objeto do presente processo; bem como, com total procedência, determinando que a Reconvinda efetue o pagamento dos valores que recebeu no lugar do Reconvinte à título de honorários advocatícios.
Documentos o id, 89945434 a89950010.
Decisão de fls. 100879653, deferindo a gratuidade de justiça do réu.
Réplica no id. 103515114.
Manifestação do réu no id. 107680264, indicando rol de testemunhas.
Contestação da reconvençãono id. 125438491.
Réplica à contestação da reconvenção no id. 145006773.
Decisão saneadora no id. 166111754, rejeitando as preliminares e deferindo prova documentalsuperveniente. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação por meio da qual a autora busca a condenação do réu ao pagamento de valores correspondentes à sua cota-parte nos honorários advocatícios auferidos durante a vigência de contrato de parceria firmado entre as partes, cujos termos estabeleciam a divisão igualitária dos lucros obtidos com a atividade do escritório.
Sustenta a autora que cedeu ao réu o uso de sala comercial equipada, assumindo despesas ordinárias, e que, conforme pactuado, os lucros decorrentes dos serviços advocatícios seriam partilhados em iguais proporções.
Alega que, após o cumprimento inicial do acordo, o réu deixou de repassar os valores devidos, apropriando-se indevidamente da integralidade dos honorários.
O réu, por sua vez, contesta a pretensão, afirmando que o contrato é nulo de pleno direito, ao argumento de que a autora não possui inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, tendo ocultado tal condição no momento da celebração do pacto.
Alega, ainda, desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, aduzindo que a autora não assumia responsabilidades jurídicas perante os clientes e que teria recebido valores sem executar qualquer atividade privativa de advogado.
Em reconvenção, pleiteia a declaração de nulidade do contrato e indenização pelos prejuízos supostamente suportados.
Não assiste razão ao réu.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a ausência de inscrição da autora nos quadros da OAB, embora relevante para fins de exercício profissional da advocacia, não é circunstância suficiente, por si só, para invalidar o contrato celebrado.
Da análise dos autos, não há qualquer indício de que a autora tenha atuado na prática de atos privativos de advogado, tampouco que tenha assinado peças processuais, representado clientes ou postulado judicialmente.
Sua atuação limitava-se à cessão do espaço físico, à administração da estrutura de apoio e à contribuição na organização das atividades internas do escritório.
O contrato juntado aos autos é expresso ao prever que as partes dividiriam igualmente os lucros oriundos da atividade advocatícia ali desenvolvida, não se confundindo tal disposição com prestação de serviços jurídicos por quem não possui habilitação legal.
Trata-se de pacto associativo ou de colaboração empresarial informal, pelo qual a autora contribuiu com a estrutura material e administrativa, enquanto o réu, na condição de advogado, atuava nas demandas judiciais.
O instrumento contratual, aliás, contém cláusula expressa afastando vínculo empregatício, o que denota ciência e anuência das partes quanto à natureza da relação estabelecida.
Não se verifica vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico.
O réu participou ativamente da relação contratual durante considerável lapso temporal, dela se beneficiando, inclusive, com o uso da sala e de todos os recursos materiais disponibilizados.
Se houve omissão quanto à condição profissional da autora, tal circunstância não impediu o pleno conhecimento, pelo réu, da atuação fática da autora no âmbito do escritório, tampouco comprometeu a finalidade da parceria.
A alegação de erro substancial não se sustenta diante da execução prolongada e voluntária do contrato.
A reconvenção apresentada pelo réu não se ampara em elementos probatórios idôneos.
Não foram comprovados danos materiais ou morais, tampouco houve demonstração de nexo causal entre eventual conduta da autora e prejuízos que o reconvinte afirma ter sofrido.
Os argumentos expendidos limitam-se a manifestar inconformismo com a forma de divisão de lucros anteriormente pactuada, o que, por si só, não autoriza a indenização pretendida, tampouco a declaração de nulidade do contrato.
Diante do exposto, reconhece-se a validade do contrato celebrado entre as partes, bem como a obrigação do réu de respeitar a proporção de divisão dos lucros nele estipulada.
Por conseguinte, revela-se devida à autora a quantia correspondente à sua cota-parte, conforme apurado nos autos.
Julgada improcedente a reconvenção, ausentes os requisitos legais para sua procedência.
III – DISPOSITIVODA LIDE PRIMITIVA Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ELENA DE SOUSApara condenar a parte ré ao pagamento do valor de RS 32.791,85 (trinta e dois mil setecentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos),a título de danos materiais pelos serviços inadimplidos, acrescido de correção monetária a contar da data em que os pagamentos deveria ter siso realizados e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido de danos morais, o que faço com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno oréu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observando-se, contudo, ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
III - DISPOSITIVO DA LIDE RECONVENCIONAL Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por THIAGO DAVID BATISTA PONTES.
Condeno o reconvinte ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, ser beneficiário da gratuidade de justiça.
P.I.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
18/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:21
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:09
Outras Decisões
-
07/02/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:24
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de THIAGO DAVID BATISTA PONTES em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:20
Outras Decisões
-
25/01/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/01/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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