TJRJ - 0819306-65.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 19:50
Documento
-
25/06/2025 00:06
Publicação
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0819306-65.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0819306-65.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00024300 Rcte/rcido: COMUNICASOM APARELHOS AUDITIVOS E TERAPIAS LTDA Rcte/rcido: DAISY PIRES TOSTES SANTOS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA NORBERT OAB/RJ-141764 Rcte/rcido: REXTON DISTRIBUIDORA DE APARELHOS AUDITIVOS ADVOGADO: FELIPE SCHMIDT ZALAF OAB/SP-177270 RECORRIDO: VANESSA SIQUEIRA DE ARAUJO PASSOS ADVOGADO: FERNANDO BATISTA MARQUES OAB/RJ-082872 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Neste sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44) e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998).
Ainda neste sentido é a jurisprudência do STF: ¿A via recursal dos embargos de declaração ¿ especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização ¿ não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição¿ (STF.
RTJ 191, fls. 699). ¿[...] Embargos declaratórios só se destinam a possibilitar a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão do acórdão embargado (art. 337 do RISTF), não o reconhecimento de erro de julgamento.
E como, no caso, é esse reconhecimento que neles se reclama, com a consequente reforma do acórdão, ficam eles rejeitados. [...]¿ (STF.
RTJ 134/836, Rel.
Min.
Sydney Sanches).
Quanto ao pedido de sustentação oral do embargante, considerando o princípio da razoável duração do processo, a elevada quantidade de recursos aguardando data para inclusão em pauta presencial ou por videoconferência, a impossibilidade de realização de sustentação oral em sede de Embargos de Declaração e, por último, a ausência de razões substanciais para retirada do feito da pauta virtual, INDEFIRO o pedido, com manutenção do julgamento na pauta virtual.
Para tanto, valho-me do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, espelhado no aresto abaixo selecionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
PEDIDO QUE NÃO TRAZ, EM SI, NENHUM PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na esteira da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, considera-se precluso o pedido de retirada de recurso do plenário virtual formulado pela parte somente após a publicação da respectiva pauta de julgamento.
Além disso, a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso. 2.
Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1899185/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) Publique-se e intimem-se. -
17/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 20:09
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 15:56
Conclusão
-
29/05/2025 15:55
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0819306-65.2024.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0819306-65.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00024300 Rcte/rcido: COMUNICASOM APARELHOS AUDITIVOS E TERAPIAS LTDA Rcte/rcido: DAISY PIRES TOSTES SANTOS ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA NORBERT OAB/RJ-141764 Rcte/rcido: REXTON DISTRIBUIDORA DE APARELHOS AUDITIVOS ADVOGADO: FELIPE SCHMIDT ZALAF OAB/SP-177270 RECORRIDO: VANESSA SIQUEIRA DE ARAUJO PASSOS ADVOGADO: FERNANDO BATISTA MARQUES OAB/RJ-082872 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA DESPACHO: À parte embargada para se manifestar sobre os embargos opostos, tendo em vista seus efeitos infringentes e o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. -
19/05/2025 16:46
Mero expediente
-
25/04/2025 18:42
Conclusão
-
16/04/2025 12:10
Documento
-
16/04/2025 12:08
Documento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 14:00
Não-Provimento
-
20/03/2025 00:06
Publicação
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 16:49
Conclusão
-
18/03/2025 10:00
Retirada de pauta
-
17/03/2025 13:43
Inclusão em pauta
-
11/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 14:04
Inclusão em pauta
-
26/02/2025 12:38
Conclusão
-
26/02/2025 12:35
Distribuição
-
26/02/2025 12:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0806923-95.2024.8.19.0023
Roberto Felix da Rocha
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bruna de Souza Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 20:39
Processo nº 0827940-50.2024.8.19.0004
Sonia Regina da Silva Quintanilha
Ambec
Advogado: Leonardo da Silva Pelegrino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 12:21
Processo nº 0827934-43.2024.8.19.0004
Sandro de Mello Reimol
Claro S A
Advogado: Juliano Albuquerque Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 11:56
Processo nº 0861036-05.2024.8.19.0021
Viviane Pires Soares
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Izilda Nogueira da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 22:04
Processo nº 0819306-65.2024.8.19.0004
Vanessa Siqueira de Araujo Passos
Rexton Distribuidora de Aparelhos Auditi...
Advogado: Felipe Schmidt Zalaf
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2024 16:23