TJRJ - 0833136-98.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 10:29
Baixa Definitiva
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13/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:01
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELINO ANTONIO DE ABREU em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0833136-98.2024.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELINO ANTONIO DE ABREU EXECUTADO: JHONATA GUIMARAES DA SILVA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O reclamante conforme petição inicial informa que o executado reside na Estrada Monte Formoso, Lote 05, Quadra 1, Sacramento, São Gonçalo/RJ,e, segundo o disposto no artigo 781, I, do NCPC, a ação de execução fundada em título extrajudicial, em regra, será proposta no foro de domicílio do executado, sendo o endereço do executado localizado em área de competência jurisdicional de um dos Juizados Especiais Cíveis do fórum regional de alcantara , e o do exequente, pertencente ao foro Regional d a barra da tijuca , na cidade do Rio de Janeiro.
Nos termos do enunciado nº 2.2.4 publicado no Aviso nº 29/2005, "a incompetência territorialpode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Diante da incompetência territorialdeste II JuízadoEspecial Cível e com fundamento no art. 51,III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
21/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/11/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 20:17
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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