TJRJ - 0810142-11.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 10:25 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            03/09/2025 15:01 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/09/2025 01:40 Decorrido prazo de THAMYRES ANTUNES DE ORNELLAS DA SILVA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:26 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0810142-11.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMYRES ANTUNES DE ORNELLAS DA SILVA RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Trata-se de ação proposta por THAMYRES ANTUNES DE ORNELLAS DA SILVA em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO – SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela Ré, e ainda, que é portadora de anemia ferropriva.
 
 Alega que, diante da gravidade do caso, foi prescrito pelo médico que lhe assiste a utilização do medicamento injeções de Noripurum.
 
 Afirma, no entanto, que a parte Ré se recusa a fornecer a medicação, sob o fundamento de que a mesma não se encontra no rol da ANS.
 
 Dessa forma, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que a parte Ré forneça a medicação prescrita pelo médico, qual seja, injeções de Noripurum, de forma a possibilitar a continuidade de seu tratamento, e no mérito, seja a tutela confirmada, bem como seja a parte Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Gratuidade de justiça deferida (id. 86139425).
 
 Decisão (id. 87958606), deferindo o pedido de tutela antecipada.
 
 Contestação (id. 96053937), alegando que o fornecimento do medicamento não faz parte da cobertura obrigatória.
 
 Afirma que tal medicamento não pertence ao rol da ANS.
 
 Alega inexistência do dever de indenizar.
 
 Dessa forma requereu a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica (id. 105406194).
 
 Ato Ordinatório praticado (id. 117843811), certificando a intempestividade da contestação apresentada.
 
 Decisão (id. 176050578), declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 De plano, DECRETO A REVELIA da parte Ré, eis que este, embora regularmente citada, apresentou contestação intempestiva, conforme id. 117843811.
 
 Contudo, é essencial registrar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta, porquanto está condicionada à compatibilidade dos fatos alegados com as provas existentes nos autos, de modo que não acarreta a procedência automática da pretensão deduzida em juízo.
 
 Está claro, portanto, que, não obstante o decreto de revelia, para o acolhimento da pretensão autoral, exige a análise das alegações da parte Autora, em cotejo com as provas produzidas nos autos.
 
 Tecida tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório.
 
 Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
 
 A controvérsia cinge-se a definir se a operadora do plano de saúde encontrava-se obrigada a fornecer o medicamento necessitado pela parte Autora, e, em caso positivo, se a negativa ensejaria indenização por danos morais, e em que valor.
 
 Inicialmente, cabe destacar que se aplica a presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade, conforme entendimento consolidado no enunciado nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Insere-se no conceito de saúde o completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doença, de modo que as empresas de seguro-saúde, que prestam serviços médicos em benefício dos seus associados, também têm a obrigação de zelar pelo perfeito desempenho do procedimento de internação hospitalar necessária à preservação do equilíbrio físico, psíquico e social que compõem a saúde.
 
 A parte Autora é portadora de anemia ferropriva, tendo o médico que lhe assiste prescrito, injeções do medicamento Noripurum, conforme pode ser observado dos documentos médicos de ids. 86055190 e 86055191.
 
 Acrescente-se que, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, com fulcro na “Teoria do Risco de Empreendimento”.
 
 Assim, para a configuração da responsabilidade civil da parte Ré, basta a prova do fato, do dano e do nexo causal.
 
 Outrossim, para que a referida responsabilidade seja afastada, cabe ao fornecedor de produtos ou serviço provar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante previsão contida no parágrafo 3º do supracitado art. 14 do CDC.
 
 O direito à saúde é um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948, art. 25 e Constituição da República, art. 6º).
 
 Importante realçar, nesse sentido, a definição de saúde da Organização Mundial da Saúde, qual seja, “é um estado completo de bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade”.
 
 Nesse contexto, a recusa do fornecimento do fármaco imprescindível à preservação da saúde da parte Autora vai de encontro ao princípio da preservação da saúde, fim maior colimado pelo contrato realizado entre as partes, sendo certo que quem contrata um plano de assistência à saúde, pagando, muitas vezes com dificuldade, determinados valores, espera ter tranquilidade de espírito e garantia de pronto atendimento no momento em que precisar, especialmente quando considerada a falibilidade do sistema de saúde pública em nosso país.
 
 As operadoras de planos de saúde assumem, nesse cenário, papel relevante e, ao mesmo tempo em que usufruem das vantagens econômicas advindas da cartela de associados, devem suportar as consequências econômicas de sinistros contratualmente previstos, ou cuja cobertura seja imposta por lei.
 
 A cobertura assistencial de um plano de saúde, a seu turno, é o conjunto de direitos – tratamentos, serviços e procedimentos médicos, hospitalares e odontológicos -, adquirido pelo beneficiário, a partir da contratação do referido plano.
 
 Apesar de ser possível o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas de direitos, é considerada abusiva a norma contratual que exclua o custeio dos medicamentos necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou cirúrgico indicado pelo médico que assiste o paciente em relação à doença contratualmente coberta.
 
 Não se duvide de que as cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas pelas seguradoras de saúde devem ser interpretadas à luz da boa-fé, ainda mais em se tratando de contratos de adesão, como o dos autos, em que o beneficiário somente adere às suas cláusulas, sem possibilidade de oposição, nem sequer travar qualquer discussão antes de contratar.
 
 Outrossim, o fato de o medicamento em questão não constar no elenco da ANS, não pode ser utilizado como argumento para a negativa, uma vez que se trata de rol meramente exemplificativo, conforme ampla jurisprudência dos tribunais superiores, tendo sido confirmado tal entendimento recentemente pelo Legislativo com a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022 que alterou a Lei 9.656/98.
 
 Dessa forma, não subsiste qualquer argumento para a negativa da operadora Ré ao rejeitar o pedido de fornecimento do medicamento pela parte Autora, sendo injustificável a recusa que se configura em falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Restou, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço da parte Ré, em razão da recusa de fornecimento do fármaco, sendo devida a reparação pretendida pela parte Autora, nos termos da Súmula 339 da jurisprudência predominante do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
 
 Referência: Processo Administrativo nº. 0053831- 70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
 
 Votação por unanimidade.”.
 
 O dano moral tem sido definido, doutrinariamente, como a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causadora de dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. É a dor em função da conduta contrária ao direito, ou tecnicamente, como o efeito moral da lesão a interesse juridicamente protegido.
 
 O objetivo da indenização por danos morais não é reparar um dano subjetivo, mas, tão somente, compensá-lo, impondo-se uma punição pedagógica ao agente causador, para que observe as cautelas de estilo na prestação do serviço que oferece ao consumidor.
 
 Nesse contexto, é indiscutível que a parte Autora experimentou frustração, aborrecimento, ansiedade, angústia em sua estrutura psicológica, por ato unilateral e arbitrário da operadora do plano de saúde, consistente na recusa indevida de fornecimento do medicamentoprescrito por seu médico, imprescindível, como se disse, à manutenção de sua vida.
 
 Desta feita, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo por correto a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que adequado à compensação dos prejuízos advindos do fato danoso, sem incorrer em enriquecimento ilícito do lesionado.
 
 Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida no processo (id. 87958606),bem como para condenar a parte Ré a: 1. indenizar à parte Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
 
 Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 NOVA FRIBURGO, 8 de abril de 2025.
 
 CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Grupo de Sentença
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                                            08/08/2025 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 14:17 Recebidos os autos 
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                                            14/04/2025 14:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/03/2025 14:14 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2025 00:20 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
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                                            07/03/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
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                                            06/03/2025 13:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            28/02/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 13:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2024 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 00:06 Publicado Intimação em 15/05/2024. 
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                                            15/05/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
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                                            13/05/2024 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 13:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/05/2024 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2024 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 09:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/12/2023 00:44 Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 12/12/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 00:23 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2023 14:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/11/2023 16:38 Expedição de Mandado. 
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                                            17/11/2023 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 15:01 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/11/2023 17:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/11/2023 00:09 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
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                                            09/11/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            08/11/2023 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 17:50 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAMYRES ANTUNES DE ORNELLAS DA SILVA - CPF: *63.***.*85-10 (AUTOR). 
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                                            07/11/2023 10:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/11/2023 10:10 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2023 10:06 Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            06/11/2023 21:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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