TJRJ - 0804647-59.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 14:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/09/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de FELIPE HERNANI DE ALBUQUERQUE em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo : 0804647-59.2023.8.19.0045 Classe/Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor: AUTOR: BANCO BRADESCO SA Réu: RÉU: FELIPE HERNANI DE ALBUQUERQUE Trata-se de ação de cobrança pelo ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FELIPE HERNANI DE ALBUQUERQUE.
Na inicial, o banco autor narra, em síntese, que em 13/10/2025 renegociou com o Réu um débito em aberto no valor de R$ 179.946,69 (cento e setenta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), Contrato registrado sob o nº 444/9291003, cuja quitação dar-se-ia com o pagamento de 178 (cento e setenta e oito) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.015,29 (mil e quinze reais e vinte e nove centavos), vencendo-se a primeira em 05/11/2022 e a última em 05/08/2037.
No entanto, ventila que o Réu deixou de cumprir com o que fora acordado, restando em mora, afirma ainda que o montante devedor perfaz o valor de R$ 184.527,30 (cento e oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte sete reais e trinta centavos).
Ante o exposto, requereu: “b) seja julgado procedente o pedido, qual seja, condenar o Réu ao pagamento da importância de R$ 184.527,30 (CENTO E OITENTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS E VINTE SETE REAIS E TRINTA CENTAVOS), acrescidos de juros desde a citação, correção monetária desde a data do ingresso neste juízo, bem como despesas judiciais e honorários advocatícios.” A inicial foi devidamente instruída pelos documentos de ID 65228748/65230365.
Citação válida do Réu em ID 131023441.
Ato ordinatório em ID 148126947, certificando que o Réu embora citado, não apresentou contestação no prazo legal.
Petição em ID 150675281, requerendo a revelia do réu e, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide.
Decisão em ID 168064469, decretando a revelia do Réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais,bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nestes autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do artigo 344 do CPC/15.
Dentro deste contexto, devem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na exordial, pois não bastasse a ausência de impugnação quanto à dinâmica dos fatos relatados na exordial, os documentos acostados à inicial corroboram a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, de que a parte ré se encontra em mora em relação ao referido contrato.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: 1)“[...] condenar o Réu ao pagamento da importância de R$ 184.527,30 (CENTO E OITENTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS E VINTE SETE REAIS E TRINTA CENTAVOS), acrescidos de juros desde a citação, correção monetária desde a data do ingresso neste juízo, bem como despesas judiciais e honorários advocatícios.” Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno o réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se e Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Ficam as partes cientes de que, após o trânsito em julgado, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
12/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE HERNANI DE ALBUQUERQUE em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:57
Decretada a revelia
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21/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIPE HERNANI DE ALBUQUERQUE em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/06/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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