TJRJ - 0802505-68.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:10
Decorrido prazo de LUIZ ANDRINES MATTOS DE CASTRO em 16/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo:0802505-68.2024.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANDRINES MATTOS DE CASTRO RÉU: JARILDA DE OLIVEIRA MOREIRA Diante do bloqueio parcial obtido pelo convêniosisbajud, conforme telas anexas, esclareça o exequente, em cinco dias, seecomopretende prosseguir com a execução, indicando outros bens em complemento à constrição ou se renuncia ao excedente de seu crédito para prosseguimento da execução no valor bloqueado, valendo o silêncio como tal, tudo sob pena de extinção nos termos do art. 53, (sec) 4º, da Lei n. 9.099/95.
Semprejuízo, intime-se o Executado para querendo opor embargos/impugnação no prazo legal.
BARRA DO PIRAÍ, 25 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
25/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802505-68.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANDRINES MATTOS DE CASTRO RÉU: JARILDA MOREIRA 1 - Atente-se a Serventia quanto ao cadastro das partes no sistema, em especial quando da vinda da contestação, para que se inclua o CPF/CNPJ do réu no sistema. 2 - Nos termos do enunciado n. 2, do Aviso 36/2006 do TJRJ, procedi o bloqueio ‘online’ de valores mediante o convênio SISBAJUD, conforme protocolo anexo.
O resultado será consultado em 72 horas para as providências pertinentes.
BARRA DO PIRAÍ, 18 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JARILDA MOREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
18/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 20:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/04/2025 20:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de JARILDA MOREIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZ ANDRINES MATTOS DE CASTRO em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
07/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIZ ANDRINES MATTOS DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JARILDA MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/11/2024 00:17
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 00:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 00:17
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2024 00:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
-
16/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 20:36
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 20:36
Juntada de Projeto de sentença
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24/09/2024 20:36
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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20/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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19/08/2024 11:35
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 13:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 10:56
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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20/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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