TJRJ - 0802585-10.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de LUIS FELIPE JACCOUD FIUZA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES ROMANO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0802585-10.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE SOUSA COSTA REIS RÉU: AGUAS DE NITEROI S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, (sec) 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 10 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA COSTA REIS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/06/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 17:47
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
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07/05/2025 10:44
Juntada de ata da audiência
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07/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 10:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:11
Juntada de ata da audiência
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10/03/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA COSTA REIS em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:49
Conclusos para despacho
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30/01/2025 20:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 20:05
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 15:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/01/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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