TJRJ - 0826864-60.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0826864-60.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO VERISSIMO DA SILVA CARVALHO RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Defiro JG.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, ou seja, que haja probabilidade do direito alegado.
Conforme os magistérios de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), "essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária como condição para que o juiz conceda a antecipação requerida, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo”.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca quanto à verossimilhança das alegações.
Assim, pelo que se vê pode-se concluir que os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Logo, desatendido os pressupostos legais, a tutela de urgência/evidência postulada não merece ser concedida.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque recusada expressamente pela parte autora e/ou inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso.
NITERÓI, 11 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
13/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 21:22
Outras Decisões
-
11/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805369-78.2022.8.19.0029
Tatiana da Silva Vidal
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2023 11:40
Processo nº 0800213-23.2025.8.19.0056
Vanessa Silva do Vale Vieira
Municipio de Sao Sebastiao do Alto
Advogado: Rita de Cassia Menezes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 16:42
Processo nº 0808868-36.2023.8.19.0029
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gladston Marcelo Torres Dutra
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 13:11
Processo nº 0801109-05.2025.8.19.0044
Luis Henrique Coelho de Almeida
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Simone Codato do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 16:27
Processo nº 0811024-15.2022.8.19.0002
Gloria Maria Gomes Damiao
Banco C6 S.A.
Advogado: Leonardo Cardozo de Azeredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2022 16:09