TJRJ - 0807486-10.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de SERGIO ROSA DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 14:33
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de SERGIO ROSA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807486-10.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENILEIA DOS SANTOS GONCALVES RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Moraisproposta por Henileia dos Santos Gonçalves Rodriguesem face do Banco PAN S.A.
A autora, qualificada nos autos como pessoa idosa e hipossuficiente, alega ter contratado com o Banco PAN S.A., no ano de 2017, um empréstimo consignado.
Sustenta, contudo, que os descontos mensais em seu benefício, que perduram por mais de sete anos, são abusivos e decorrem de uma suposta "venda casada" de cartão de crédito consignado.
Argumenta que os valores descontados, que ultrapassam R$ 500,00 mensais, caracterizam prática ilegal e impedem a quitação do saldo devedor.
Assevera desconhecer a contratação de tal modalidade de cartão e afirma jamais ter anuído a esta.
Para comprovar suas alegações, a autora anexou à inicial os seguintes documentos, dentre outros: Procuração (ID 12694 0094), Documento de identidade (ID 12694 0097), Declaração de hipossuficiência (ID 12694 4751), Comprovante de residência (ID 12694 4752), Contrato com o Banco PAN (ID 12694 4754) e Informações sobre as consignações em contracheque (IDs 12694 4755, 12694 4756, 12694 4757).
Ao final, pugna pela total procedência da demanda para condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e descontadosem folha nos últimos cinco anos, a ser apurado em liquidação de sentença.
Regularmente citado (ID 12705 9586), o Banco PAN S.A. apresentou contestação (ID 14493 5169), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agirda autora.
No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o produto foi contratado com cláusulas claras e inequívocas.
Aponta a existência de contrato assinado (cartão nº 716919038 em 11/08/2017) e a efetiva transferência do valor de R$ 5.170,00 para a conta da autora, o que comprovaria o recebimento do montante.
Sustenta a ausência de vício de consentimento e o cumprimento do dever de informação, com a entrega de material explicativo.
Alega, ademais, a regularidade dos descontos mensais em folha, os quais estariam em conformidade com a legislação aplicável (até 5% do benefício), e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de dano moral a ser indenizado.
Com base nessas alegações, o réu requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, na remota hipótese de anulação do contrato, pleiteia a devolução/compensação dos valores recebidos pela autora.
Como prova, o réu juntou aos autos o Contrato assinado (ID 14493 5170), o Extrato evolutivo do cartão (ID 14493 5171), Fatura (ID 14493 5172) e o Comprovante de transferência TED (ID 14493 5173), todos com o escopo de demonstrar a regularidade da contratação, o recebimento do valor pela autora e a legitimidade dos descontos.
Não houve apresentação de reconvenção.
A autora apresentou réplica (ID 15841 9332), na qual rebateu a contestação, afirmando que esta não logrou infirmar os fatos iniciais.
Reafirmou a ocorrência do empréstimo de R$ 5.170,00, mas reiterou que os descontos mensais são abusivos e sem perspectiva de quitação.
Destacou a tese de venda casada de produtos bancários, a falta de sua anuência para a contratação do cartão de crédito consignado e a abusividade dos encargos e descontos.
Mantendo seus pedidos iniciais, pugnou pela procedência integral da demanda e pela condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios na base máxima.
Requereu a produção de provas documentais já anexadas e de provas supervenientes para reforçar sua narrativa e demonstrar a alegada abusividade dos descontos.
Em decisão de saneamento (ID 18045 9060), proferida em 24/03/2025, o feito foi declarado saneado, ante a inexistência de questões preliminares ou processuais pendentes.
Foi fixado como ponto controvertidoa regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
Ademais, deferiu-se a produção de prova documental suplementar, concedendo-se prazo de 15 dias para apresentação e igual prazo para manifestação da parte adversa (art. 437, § 1º, CPC).
No entanto, o depoimento pessoal da autora foi indeferido, sob o fundamento de ausência de demonstração de necessidade específica para o esclarecimento do ponto controvertido, além de constarem nos autos elementos suficientes para a compreensão dos fatos narrados.
Não há nos autos despacho deferindo ou indeferindo liminar de tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
Há preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte requerida, sustentando que a demanda é desprovida de interesse jurídico.
Todavia, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa de resolução prévia na via administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
No mérito, a parte autora afirma que efetuou um contrato de empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a existência de um cartão de crédito consignado e que os descontos em seu contracheque.
Verifica-se que a parte ré juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes, onde consta a informação da contratação de um cartão de crédito, na verdade, em caixa alta e negrito consta do início do contrato a seguinte informação “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN.” O contrato está devidamente assinado pelo autor, há informação de desconto de valor mínimo e que não há um número certo de parcelas como as constantes dos contratos consignados.
Assim, as informações foram prestadas.
Além disso, consta o TED nos autos para comprovar que a parte autora usufruiu das verbas.
Assim, a parte ré se desincumbiu de seu ônus processual, art. 373, II, CPC, ao juntar o contrato, respectivos TEDs, faturas com vasta utilização do cartão e algum pagamento espontâneo não consignado.
Ressalte-se que apesar de a relação ser de consumo a parte autora precisa apresentar um mínimo de verossimilhança em suas alegações para permitir a inversão do ônus da prova, e esses elementos não se encontram presentes nos autos.
Ressalte-se que a causa de pedir veiculada é sobre a ausência de contratação de serviço de cartão de crédito, que foi devidamente comprovado nos autos, e não sobre os encargos incidentes.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
05/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SERGIO ROSA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de SERGIO ROSA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0807486-10.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENILEIA DOS SANTOS GONCALVES RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S.A Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO ROSA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO ROSA DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de SERGIO ROSA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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