TJRJ - 0814593-98.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO LIBER RESIDENCIAL CLUBE em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0814593-98.2025.8.19.0008 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO LIBER RESIDENCIAL CLUBE EXECUTADO: ANDRE YURI MARQUES DOS SANTOS Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em débito condominial e, melhor compulsando os autos, desde já, tenho que o mesmo merece ser extinto, em razão da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular.
Isto porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil, as contribuições condominiais passaram a ter natureza de título extrajudicial, conforme determina o art. 784, X, o que inviabilizou seu ajuizamento perante os Juizados Especiais Cíveis, já que, inobstante o art. 3º, (sec) 1º, II da lei 9099/95 admitir tal propositura perante os JECs, determina a observância do disposto no (sec) 1º do art. 8º desta Lei, que, por sua vez, não engloba o Condomínio como parte legítima para litigar nos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, conforme já estabeleciam os Enunciado 4.1.1 e 4.3 do Aviso 23/2008, não alterados pelo Aviso 15/2016, os condomínios não podem demandar no Juizado Especial, a saber: "4.1.1 - Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais." "4.3 - DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais." Assim, considerando os argumentos acima; considerando que o condomínio se enquadra no rol das pessoas formais; considerando, ainda, que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, primando pela celeridade processual, tenho que o presente feito deverá ser, desde logo, extinto.
Pelo exposto, de ofício, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9099/95.
Sem ônus de sucumbência.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 13 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
13/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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