TJRJ - 0815239-97.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:51
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de DANIEL SENA GUIMARAES em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0815239-97.2023.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RESERVA DE ICARAI EXECUTADO: ANNIBAL MOTTA PICANCO, MARIZA FERNANDES PICANCO Conforme se nota da inicial da Ação de Execução por Título Extrajudicial, o débito original contemplava as prestações vencidas em 10/10/2022 (parcial), 10/11/2022, 10/12/2022, 10/01/2023, 10/02/2023, 10/03/2023 e 10/04/2023.
Ocorre que, a Ação de Execução foi proposta na forma do art. 323, do CPC, cuja regra de acordo com o E.
STJ é implícita, tratando-se de obrigação de prestações sucessivas, como são as cotas condominiais: “Art. 323 - Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Assim, deveriam os Executados, além de pagar as parcelas referentes ao parcelamento proposto, continuar pagando as cotas condominiais vincendas.
Ao não fazê-lo, os Executados permaneceram inadimplentes e, portando, sujeitos à Execução pelas prestações que se venceram no curso do processo.
ANTE O EXPOSTO: i)INDEFIRO a impugnação de id. 172776749; ii) DEFIRO a expedição de Mandado de Pagamento da prestação referida no id. 154670896; iii) INTIMEM-SE os Executados para o pagamento do Saldo devedor de R$ 1.648,54, referente ao parcelamento, conforme planilha de id. 1240551710, sob pena da aplicação da multa prevista no art. 916, §5º, II, do CPC; iv) INTIME-SE o Exequente para retificar a planilha de id. 154673059, uma vez que a prestação vencida em 10/04/2023 já havia sido contemplada no parcelamento, bem como para indicar bens a penhora; v) Com o cumprimento do item supra (iv), INTIMEM-SE os Executados para pagar o débito vencido no curso do processo.
NITERÓI, 4 de agosto de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
06/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIEL SENA GUIMARAES em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 13:47
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2025 01:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 01:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIEL SENA GUIMARAES em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS CHAGAS QUEIROZ em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL SENA GUIMARAES em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIEL SENA GUIMARAES em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL SENA GUIMARAES em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCOS CHAGAS QUEIROZ em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIEL SENA GUIMARAES em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:55
Outras Decisões
-
04/09/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL SENA GUIMARAES em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL SENA GUIMARAES em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:56
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ANNIBAL MOTTA PICANCO em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de DANIEL SENA GUIMARAES em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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