TJRJ - 0827345-23.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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18/09/2025 15:29
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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18/09/2025 15:29
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de DIRCILEA NORONHA DA COSTA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0827345-23.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRCILEA NORONHA DA COSTA DOS SANTOS RÉU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DECISÃO 1 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor por equiparação(art. 17, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". 2 - Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipadaé imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pelas simples alegações da parte autora, não sendo razoável lhe exigir que faça prova negativa de seu direito, isto é, prova de que "não contratou" os serviçosque estão sendo cobrados pela ré, o que seria extremamente difícil, ou, até mesmo, impossível.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a cobrança e possível negativação do nome da parte autora poderá impedir-lhe o acesso ao crédito no mercado.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, (sec)3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré se ABSTENHA de efetuar descontos na conta bancária da autora, referente a seguro não contratado, sob pena de multa única no valor deR$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de futura majoração ou reanálise da medida em caso de descumprimento, nos termos do artigo 297 do CPC.
Intime-se a ré, pessoalmente, pelo portal eletrônico, para cumprir a decisão.
No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 18/09/2025 14:30horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular - 
                                            
13/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:00
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/08/2025 13:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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