TJRJ - 0176576-44.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:11
Juntada de petição
-
13/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 00:00
Intimação
MÔNICA FERREIRA DE ARAÚJO (1ª autora), LEANDRO DE ARAÚJO MIRANDO (2º autor), e MARCOS VINÍCIUS DE ARAÚJO MIRANDA (3º autor) propuseram a presente ação de responsabilidade civil em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (1º réu) e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2º réu), alegando que são a filha e os netos de Ercília Ferreira de Araújo, que faleceu em 29/06/2017, em razão de falha na prestação do serviço dos réus.
Sustentam que a falecida sofria de enfisema pulmonar, situação de conhecimento amplo das unidades de tratamento nos quais era atendido.
Afirmam que, em 26/06/2017, a falecida apresentou dificuldades para dormir, em razão disso, a 1ª autora a levou para Clínica da Familiar, Unidade 9061401 - SMS CF Medalhista Olímpico Arthur, com o fim de buscar alguma orientação médica.
Argumentam que, no local, foi receitada a medicação clonazepam 2mg comprimido, sem a presença da falecida.
Aduzem que, em razão do medicamento, a Ercília Ferreira passou a permanecer em estado de completa sonolência, sem falar ou ter reações aos estímulos.
Por conta disso, dirigiu-se novamente a clínica da família, informando a situação, situação em que os profissionais da unidade de atendimento externaram completa surpresa, pois não deveria ter sido prescrito esse medicamento, em razão do quadro da falecida.
Expõem que foi orientada a chamar o SAMU, o que prontamente fez, sendo a falecida levada ao Hospital Municipal Rocha Faria, local em que foi internada no dia 28/06/2017, vindo a óbito em 29/06/2017.
Requer a compensação por danos morais no valor de R$50.000,00, para cada autor, bem como a indenização material no valor de R$3.099,54.
Decisão às fls. 63, determinando a gratuidade de justiça.
Contestação do Estado às fls. 77/80, alegando a sua ilegitimidade passiva.
Requer a extinção sem resolução do mérito.
Contestação do Município às fls. 95/103, sustentando a ilegitimidade ativa do segundo e terceiro autores.
Alega que foi prestado o tratamento adequado, no presente caso.
Afirma a ausência de nexo causal entre o falecimento da parente dos autores e o serviço prestado.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 133/141.
Sobre provas, o Estado requereu a produção de prova documental suplementar (fls. 131).
O Município réu informou não haver provas a produzir (fls. 143).
Manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro às fls. 149, informando a inexistência de atuação ministerial.
Decisão de organização e saneamento do processo às fls. 312, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, bem como a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores.
Outrossim, determina a produção de prova pericial médica, bem como a prova documental suplementar.
Quesitos dos autores às fls. 333.
Quesitos do Município às fls. 336.
Quesitos do Estado às fls. 349.
Laudo pericial às fls. 510/527.
Sobre o laudo, autor se manifestou às fls. 536, o Estado às fls. 540, e o Município às fls. 544.
Esclarecimentos do perito às fls. 551/556. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, reitera-se que as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado e ativa dos segundo e terceiro autores já foram enfrentadas na decisão de saneamento do processo às fls. 312.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares e prejudiciais a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais proposta por Mônica de Araújo e outros em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, sustentando a falha na prestação do serviço do réu durante o atendimento médico da autora, o que teria ocasionado o falecimento da parente dos autores, Ercília Ferreira de Araújo.
A Constituição da República, em seu artigo 37, parágrafo 6º, consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes a terceiros.
Nesse sentido, depreende-se que nos casos em que há uma conduta comissiva, uma ação, da concessionária de serviço público sua responsabilidade será objetiva, cabendo às autoras comprovarem tal conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa .
Assim, ficou consagrada a Teoria do Risco Administrativo, não sendo necessária a demonstração de culpa da administração, a qual somente excluirá sua obrigação de indenizar, caso comprove a ocorrência de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo de terceiros.
No presente caso, trata-se de uma conduta comissiva do réu, tendo em vista a ocorrência do atendimento médico, com a prescrição de medicamento pelo médico da Clínica da Familiar, no hospital estadual, não havendo omissão por parte deste na prestação do serviço, atraindo a sua responsabilidade objetiva, cabendo a autora a demonstração da conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois.
Pela leitura dos autos, retira-se que a causa do óbito de Ercília Ferreira de Araújo foi broncopneumonia e insuficiência respiratória, ocorrida em 29/06/2017, conforme certidão de óbito (fls. 57).
Nesse sentido, considerando os elementos do presente caso, depreende-se que o laudo pericial (fls. 510/518) foi determinante para formar a convicção desta magistrada quanto à existência de nexo de causalidade entre o atendimento médico cirúrgico da autora e os danos sofridos por esta.
Inicialmente, cumpre destacar que a falecida sofria de enfisema pulmonar, doença a qual, segundo o perito (fls. 513), é caracterizada pela destruição progressiva das paredes alveolares, resultando em espaços aéreos aumentados e trocas gasosas prejudicadas .
Ressalta-se que a falecida era acompanhada pela Clínica da Família, desde 22/09/2014, para o tratamento da doença.
Nesse sentido, o perito destacou que, nos registros da Clínica Familiar, consta um atendimento não presencial, no qual Dr.
Thiago Ferreira da Silva, CRMRJ 1079271, prescreveu o medicamento Clonazepan, para tratamento da condição de saúde da falecida (fls. 517/519).
Ademais, esclareceu que o referido medicamento é contraindicado em pacientes com enfisema pulmonar, não sendo recomendado pela literatura médica, em razão do potencial daquele em causar depressão respiratória, o que seria perigoso em pessoas com a função respiratória comprometida, como no caso da referida doença (fls. 513/514).
Destaca-se que, pela ficha clínica emitida pelo Dr.
Thiago Ferreira da Silva, este sabia que a falecida sofria de enfisema pulmonar (fls. 518).
Outrossim, cumpre salientar que após o atendimento com a prescrição do medicamento, a falecida foi dispensada e encaminhada para casa, quando, segundo o perito, deveria ser monitorada de forma rigorosa, para gerenciar os possíveis efeitos colaterais (fls. 521).
Por fim, destaca o perito que o código de ética médica, em seu artigo 62, veda o médico a prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento .
Percebe-se, portanto, um conjunto de falhas na prestação do serviço pelo Município do Rio de Janeiro, o qual não se atentou às melhores práticas médicas, receitando medicamento contraindicado e sem o devido monitoramento, o que ocasionou o falecimento da paciente por insuficiência respiratória.
Assim sendo, considerando que houve a prescrição de medicamento controlado sem o devido exame direto do paciente, sendo, no presente caso, medicamente contraindicado para a situação pela literatura médica, e tendo sido a paciente indevidamente dispensada, é evidente a falha na prestação do serviço prestado pelo município réu.
Por outro lado, não vislumbro qualquer conduta a ser imputada ao Estado réu, tendo em vista que os acontecimentos ocorreram nas unidades hospitalares integrantes da esfera municipal.
Assim sendo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do presente caso, fixo o valor de R$50.000,00, a título de compensação por danos morais, para cada autor, a ser pago pelo Município do Rio de Janeiro.
No que tange aos danos materiais, estes estão devidamente comprovados pelos documentos de fls. 58/60, devendo o município réu ser condenado a ressarcir os autores no valor de R$3.099,54.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/2015, em face do Município do Rio de Janeiro, para CONDENAR o município (i) ao pagamento de R$50.000,00, para cada autor, a título de compensação por danos morais, a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, com incidência da Taxa Selic, a partir da presente sentença; (ii) ao pagamento de R$3.099,54, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros moratórios, segundo índice de caderneta de poupança, e correção monetária segundo o IPCA-E, ambos a partir do pagamento até 8/12/2021.
A partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com análise de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/2015, em face do Estado do Rio de Janeiro.
Por força da sucumbência, condeno o Município do Rio de Janeiro ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC/2015, e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os critérios do § 3º do artigo 85 do CPC/2015.
Ademais, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Estado do Rio de Janeiro, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista os critérios do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
31/07/2025 17:20
Conclusão
-
31/07/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 18:00
Juntada de petição
-
25/06/2025 15:21
Juntada de petição
-
19/06/2025 11:43
Juntada de petição
-
11/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:17
Juntada de petição
-
08/04/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:35
Juntada de petição
-
25/02/2025 19:05
Juntada de petição
-
17/02/2025 19:32
Juntada de petição
-
06/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 20:38
Juntada de petição
-
24/01/2025 20:36
Juntada de petição
-
09/12/2024 15:20
Juntada de petição
-
13/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 21:23
Conclusão
-
29/10/2024 21:23
Outras Decisões
-
23/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:37
Juntada de petição
-
12/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 10:48
Conclusão
-
11/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 16:34
Juntada de petição
-
05/07/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:34
Conclusão
-
02/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:10
Juntada de petição
-
13/05/2024 14:23
Juntada de petição
-
09/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 11:48
Conclusão
-
03/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 21:48
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 04:52
Juntada de petição
-
27/03/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:04
Juntada de documento
-
18/03/2024 13:01
Nomeado perito
-
18/03/2024 13:01
Conclusão
-
14/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:43
Juntada de documento
-
05/03/2024 14:34
Juntada de documento
-
23/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 09:03
Juntada de documento
-
11/12/2023 14:46
Conclusão
-
11/12/2023 14:46
Nomeado perito
-
14/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:07
Conclusão
-
13/08/2023 16:32
Juntada de petição
-
16/07/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:04
Juntada de petição
-
04/04/2023 11:52
Juntada de petição
-
03/04/2023 16:31
Juntada de petição
-
24/03/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 12:10
Conclusão
-
27/02/2023 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:57
Conclusão
-
08/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:37
Juntada de petição
-
13/04/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 11:23
Juntada de petição
-
09/12/2021 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 20:35
Conclusão
-
25/11/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 20:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 08:00
Juntada de petição
-
25/09/2021 02:36
Documento
-
10/09/2021 03:09
Documento
-
03/08/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:24
Conclusão
-
26/02/2021 09:32
Juntada de petição
-
24/02/2021 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2020 01:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2020 01:39
Documento
-
11/12/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2020 19:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 14:01
Juntada de documento
-
13/01/2020 11:29
Expedição de documento
-
18/11/2019 11:34
Expedição de documento
-
02/09/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 18:57
Conclusão
-
13/08/2019 11:47
Juntada de petição
-
31/07/2019 19:21
Juntada de petição
-
31/07/2019 11:21
Juntada de petição
-
26/07/2019 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 12:07
Juntada de documento
-
28/06/2019 15:31
Juntada de documento
-
08/04/2019 12:06
Expedição de documento
-
05/04/2019 17:19
Expedição de documento
-
25/03/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 15:30
Juntada de petição
-
26/02/2019 11:31
Juntada de petição
-
14/02/2019 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2019 19:31
Nomeado perito
-
05/02/2019 19:31
Conclusão
-
23/10/2018 03:28
Juntada de documento
-
31/07/2018 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2018 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2018 15:20
Juntada de petição
-
11/05/2018 19:09
Juntada de petição
-
07/05/2018 14:46
Juntada de petição
-
26/04/2018 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2018 16:17
Juntada de petição
-
15/02/2018 13:19
Conclusão
-
15/02/2018 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 16:03
Juntada de petição
-
01/12/2017 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2017 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 14:02
Juntada de petição
-
31/08/2017 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2017 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2017 11:43
Conclusão
-
14/07/2017 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2017 17:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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