TJRJ - 0800623-03.2025.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de RAFAELLI MOREIRA CESAR em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800623-03.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIR PIRES DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, TMB EDUCACAO E SERVICOS LTDA, CEDAE O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua não realização acarreta, portanto, a extinção da relação jurídica processual, sem apreciação do mérito.
Por fim, ressalte-se que em tempos de busca incessante pela celeridade e prestação jurisdicional adequada, não é aceitável que as partes interessadas abandonem os processos e transfiram suas responsabilidades ao Poder Judiciário.
Isto posto, , DETERMINO O CANCELAMENTODA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos III, do CPC.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
PRI.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
PINHEIRAL, 31 de julho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
06/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 07:39
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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