TJRJ - 0847936-98.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de LUANA RICHTER CARVALHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0847936-98.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA RICHTER CARVALHO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, a autora narra que possuía um desconto permanente de 15% em sua mensalidade do plano de saúde.
Relata que, após a transferência da Unimed-Rio para Unimed-FERJ, tal desconto foi alterado, o que reputa abusivo, uma vez que as condições pactuadas não poderiam ser revistas devido à transferência da carteira de beneficiários entre as operadoras.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que o desconto é uma liberalidade da empresa e que sua decisão foi de mantê-los apenas até o aniversário do contrato, em 09/2025.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio do documento de ID 163471785, a oferta de 15% de desconto a partir da mensalidade de outubro de 2023.
Contudo, não há qualquer prazo na oferta.
A autora também comprova, no ID 163471786, o reconhecimento do erro, pela Ré, no envio da mensalidade de 05/2024, efetuando seu desconto na fatura de 05/2024.
Após, a autora apresenta nova proposta da Ré, no ID 163471787, de 15% e desconto nas mensalidades a partir de 12/2024 até 09/2024, totalizando dez meses.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, confirma a existência do desconto, bem com sua ausência entre os meses de agosto a novembro de 2024 (ID 173959950, pág. 04).
Neste ponto, importa destacar que a parte autora não logrou em demonstrar a existência de oferta permanente do desconto de 15% ao longo de todo o seu contrato.
A oferta apresentada pela autora não possui data de término, presumindo-se, portanto, que pode ser revogada a qualquer momento pela empresa. É incorreto deduzir que, por não possuir informação de término, a oferta vincula por tempo indeterminado ou permanente o prestador de serviços.
Logo, é improcedente o pedido que requer a condenação da Ré a manter permanentemente o desconto de 15% ao longo de toda a existência do contrato, sob pena de violação ao princípio da livre iniciativa e da autonomia da vontade.
Por outro lado, restou comprovado que a Ré não efetuou os descontos nos meses de 08/2024 a 11/2024.
A extinção súbita do desconto, sem qualquer aviso prévio à consumidora, constitui falha na prestação de serviços, uma vez que fere os princípios da boa-fé contratual e do pacta sunt servanda.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais quanto à indenização, com repetição de indébito, dos valores pagos indevidamente nas competências de agosto a novembro de 2024.
Quanto ao dano moral, os fatos narrados pela parte autora ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade desta, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Ainda, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida pela jurisprudência pátria, que considera dano moral indenizável o desperdício de tempo útil do consumidor para a solução de problemas criados pelo fornecedor.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), salientando que, na hipótese, o valor pretendido pela autora, de R$8.000,00, se revela desproporcional em relação ao gravame.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré a 1) restituir à parte autora, em dobro, os valores relativos aos descontos de 15% das mensalidades de agosto a novembro de 2024, acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora a contar da citação; 2) ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação; e julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré a manter o desconto de forma permanente durante todo o contrato.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou de seus patronos, os quais possuem poderes para receber - ID 163471779.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
15/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LUANA RICHTER CARVALHO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 12:29
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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13/01/2025 18:55
Outras Decisões
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13/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 17:44
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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