TJRJ - 0816157-06.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:05
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de THIAGO COSME MARONHAS DIAS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de SUHAI SEGURADORA S A em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0816157-06.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO COSME MARONHAS DIAS RÉU: SUHAI SEGURADORA S A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, (sec) 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
15/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/08/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 10:00
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 10:00
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2025 10:00
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
-
14/07/2025 15:06
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2025 15:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
14/07/2025 15:06
Juntada de Ata da Audiência
-
10/07/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 15:10
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 15:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
27/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
-
27/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000430-09.2020.8.19.0078
Condominio Villa Kauai
Buzios Invest Participacoes LTDA
Advogado: Rafaela Lobo Bertrand Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0846095-76.2025.8.19.0001
Vitoria Rio Distribuidora de Alimentos L...
52.522.156 Camila de Moraes Licurgo
Advogado: Matheus Rosa Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 17:13
Processo nº 0802437-47.2023.8.19.0041
Municipio de Parati
Sandrini de Souza Faria - ME
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 21:38
Processo nº 0822591-83.2023.8.19.0042
Maria da Conceicao da Silva
Municipio de Petropolis
Advogado: Bruno da Silva Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 16:11
Processo nº 0819946-27.2022.8.19.0202
Banco Bradesco SA
Danilo dos Santos Carvalho
Advogado: Milton Moraes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 16:02