TJRJ - 0819946-27.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MILTON MORAES MARTINS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MILTON MORAES MARTINS em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0819946-27.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: PORTAL DE APRIMORAMENTO EDUCACIONAL LTDA, DANILO DOS SANTOS CARVALHO, IZABEL CRISTINA DE ARAUJO SILVA CARVALHO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Portal de Aprimoramento Educacional, Danilo dos Santos Carvalho e Izabel Cristina de Araujo Silva Carvalho em face de Banco do Bradesco S.A. aduzindo os excipientes,em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, com planilha de cálculo unilateral; a cobrança de juros abusivos e capitalizados acima do contratado, e a ausência de dedução de valores pagos do saldo principal.
Instada a se manifestar, o excepto apresentou resposta no índex 173171869. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre observar que a exceção de pré-executividade é o instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência para arguir matéria de ordem pública, conforme súmula 393, do STJ: Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Frise-se que o Novo Código de Processo Civil prevê a exceção de pré-executividade no parágrafo único do artigo 803, senão vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Feitas tais considerações, passa-se a analisar a questão apresentada.
Aduzem os excipientes a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Todavia, razão não lhes assiste, uma vez que foi apresentado o contrato celebrado entre as partes, estando ele regularmente assinado pelas partes e pelas testemunhas, e a planilha do débito.
A execução, portanto, se lastreia em cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial expressamente previsto no artigo 784, XII, do Novo Código de Processo Civil, acompanhada de demonstrativo do débito, atendendo, assim, ao disposto no artigo 798, I, b, do referido Diploma Processual Legal.
O fato de a planilha ter sido apresentada de forma unilateral não afasta a certeza e a exigibilidade do título, tal como tenta fazer crer os excipientes.
No tocante às demais alegações, verifica-se que as mesmas se referem ao excesso de cobrança, sendo certo que a exceção de pré-executividade é a via inadequada para tal alegação, conforme outrora já exposto.
Ademais, ainda que assim não se entendesse, não os devedores não indicam o valor que entendem como devido.
Isto posto, REJEITO a exceção ofertada.
Face à sua sucumbência, condeno os excipientes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
21/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819946-27.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: PORTAL DE APRIMORAMENTO EDUCACIONAL LTDA, DANILO DOS SANTOS CARVALHO, IZABEL CRISTINA DE ARAUJO SILVA CARVALHO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Portal de Aprimoramento Educacional, Danilo dos Santos Carvalho e Izabel Cristina de Araujo Silva Carvalho em face de Banco do Bradesco S.A. aduzindo os excipientes, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, com planilha de cálculo unilateral; a cobrança de juros abusivos e capitalizados acima do contratado, e a ausência de dedução de valores pagos do saldo principal.
Instada a se manifestar, o excepto apresentou resposta no índex 173171869. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre observar que a exceção de pré-executividade é o instrumento criado pela doutrina e pela jurisprudência para arguir matéria de ordem pública, conforme súmula 393, do STJ: Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Frise-se que o Novo Código de Processo Civil prevê a exceção de pré-executividade no parágrafo único do artigo 803, senão vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Feitas tais considerações, passa-se a analisar a questão apresentada.
Aduzem os excipientes a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Todavia, razão não lhes assiste, uma vez que foi apresentado o contrato celebrado entre as partes, estando ele regularmente assinado pelas partes e pelas testemunhas, e a planilha do débito.
A execução, portanto, se lastreia em cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial expressamente previsto no artigo 784, XII, do Novo Código de Processo Civil, acompanhada de demonstrativo do débito, atendendo, assim, ao disposto no artigo 798, I, b, do referido Diploma Processual Legal.
O fato de a planilha ter sido apresentada de forma unilateral não afasta a certeza e a exigibilidade do título, tal como tenta fazer crer os excipientes.
No tocante às demais alegações, verifica-se que as mesmas se referem ao excesso de cobrança, sendo certo que a exceção de pré-executividade é a via inadequada para tal alegação, conforme outrora já exposto.
Ademais, ainda que assim não se entendesse, não os devedores não indicam o valor que entendem como devido.
Isto posto, REJEITO a exceção ofertada.
Face à sua sucumbência, condeno os excipientes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 20:14
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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26/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:14
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:23
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2023 09:53
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
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19/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 08:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/12/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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