TJRJ - 0804310-30.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 16:26
Baixa Definitiva
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28/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de débito
-
25/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:37
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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14/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE PESSANHA CORDEIRO BEZERRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA Processo: 0804310-30.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE PESSANHA CORDEIRO BEZERRA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que a parte autora não compareceu à audiência para a qual estava regularmente intimada, nem justificou sua ausência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, condenando-a ao pagamento das custas processuais, pois não provado que a ausência decorreu de força maior, na forma do art. 51, §2º, do mesmo diploma legal.
No ponto, frisa-se que os documentos apresentados em ID 209028170 não demonstram a contemporaneidade dos problemas de saúde alegados e a ausência em audiência, não constando sequer data ou atestado médico explicativo.
Sem honorários na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Desnecessária a intimação da parte autora por AR, conforme enunciado 5.1.5. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023 :"É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95)".
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, após expedida certidão de débito ao FETJ, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DAS OSTRAS, 18 de julho de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
18/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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16/07/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 18:04
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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06/05/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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