TJRJ - 0817849-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:41
Expedição de Informações.
-
18/08/2025 14:41
Expedição de Informações.
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07/08/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0817849-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE RODRIGUES MOREIRA MORAES RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES, FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE JAPERI, HOSPITAL MUNICIPAL DR.
ADALBERTO DA GRACA Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por DANIELE RODRIGUES MOREIRA MORAES em face do MUNICÍPIO DE QUEIMADOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO MUNICÍPIO DE JAPERI E DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI (index 107870946) objetivando o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), que alegou ter sofrido em virtude do falecimento de seu filho, Michel Roberto Rodrigues Moraes, ocorrido no dia 13/12/2022, em decorrência da conduta dos médicos que o atenderam na UPA de Queimados, no Hospital Municipal Dr.
Adalberto da Graça e no Hospital Municipal de Japeri.
Sustentou a autora a ocorrência de negligência médica por parte dos agentes dos réus em razão da ausência de prestação do devido atendimento médico, restando configurados os danos perquiridos nesta demanda.
Juntou documentos no index 102387985 e seguintes.
Decisão do index 104769807, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
A petição inicial foi emendada no index 107425615, com recebimento pela r. decisão do index 107870946 O Município de Japeri apresentou contestação no index 118410622, instruída pelos documentos do index 118410623, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido por sustentar a ausência de nexo causal entre o dano e as condutas médicas adotadas, que teriam sido corretas.
Ressaltou, ainda, possuírem os médicos obrigação de meio em relação à atividade que exercem.
Contestação apresentada pela Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro no index 119104022 , acompanhada pelos documentos do index 119104027, pugnando pela improcedência do pedido por sustentar a inexistência de comprovação quanto ao nexo de causalidade entre os danos e a suposta conduta omissiva da parte ré.
Réplica no index 131736708.
Instadas as partes em provas (index 134312427), o Município de Japeri e a Fundação Saúde, nos indexadores 134846607 e 137204899, aduziram não ter outras provas a produzir, enquanto a autora, por sua vez, no index 138072817, pugnou pela produção de testemunhal, ocasião em que juntou os documentos do index 138072840.
Decisão saneadora, no index 159570665, através da qual este r.
Juízo rejeitou a preliminar arguida em contestação, bem como indeferiu a produção de prova oral requerida pela autora.
Manifestações do Parquet nos indexadores 182530429 e 191755869.
Alegações finais apresentadas pelo Município de Japeri, Fundação Saúde e pela parte autora nos indexadores 196331285, 200544444 e 201454737.
Parecer do MP no index 208454061 opinando pela improcedência do pedido autoral. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Versa a questão sobre eventual falha no atendimento médico do filho da autora junto à UPA de Queimados, no Hospital Municipal Dr.
Adalberto da Graça e no Hospital Municipal de Japeri pelo que requer a autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a título de danos morais.
Cumpre examinar se os elementos que compõem a estrutura da responsabilidade objetiva restaram comprovados nos autos, tal como a causalidade material do evento danoso e a ação do agente público, ou seja, atividade lesiva imputável ao agente público.
Tratando-se de responsabilidade fundada em questões médicas, há de se atentar para o fato de que a obrigação do médico é de meio e não de resultado.
Em outras palavras, não se pode exigir do médico a cura do paciente, mas, apenas, a adoção de todas as providências que estiverem ao seu alcance para o atendimento que se fizer necessário.
No caso dos autos, a pretensão da parte Autora é responsabilizar os entes públicos municipal e estadual pela alegada falha na conduta profissional de seus agentes, que teriam prestado um atendimento inadequado e deficiente ao seu filho.
Consoante se depreende das provas trazidas aos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a dinâmica do evento, deixando de produzir prova eficiente a ensejar a responsabilidade civil dos réus.
Não há nos autos elementos que comprovem o nexo causal entre os danos sofridos e os fatos articulados, onde são imputadas falhas na prestação dos serviços de saúde pelos réus.
Diante da ausência de prova pericial médica torna-se difícil a comprovação do nexo de causalidade.
A parte autora, no entanto, instada a se manifestar em provas no id. 134312427, a parte autora não requereu a produção de prova pericial (id. 138072817), deixando precluir a oportunidade de fazê-lo.
As alegações da autora vieram, dessa forma, desacompanhadas do elemento probatório necessário à demonstração de que o dano efetivamente ocorreu em virtude de um fato praticado por agente da administração.
Com efeito, a prova acostada aos autos, repita-se, não é apta a demonstrar que os procedimentos médico e hospitalar possuem de nexo de causalidade com o resultado morte do genitor da autora. É do anseio de toda sociedade que a prestação do serviço de saúde seja tão célere e eficaz quanto possível.
Ocorre que, sem embargo da postura ativa por parte do Poder Público, nem sempre as soluções médicas dependem tão somente da eficiência do corpo médico.
Não raras vezes, os médicos estão limitados por condições naturais e fortuitas, isto é, riscos inerentes a quadros graves, como o apresentado pela parte autora.
Tais riscos, por maior que seja o aparelhamento estatal ou a eficiência de seu atendimento, sempre estarão presentes.
Não se pode afirmar, através de simples conjecturas, que eventual atuação em determinado sentido teria o condão de evitar as sequelas existentes, mormente quando se verifica que houve atitudes positivas no intuito de alcançar tal resultado.
Incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar a ocorrência de erro ou omissão médica por negligência do profissional ou dos agentes públicos, e o nexo causal com as sequelas sofridas, que assegurem o direito indenizatório pretendido.
A parte autora, no entanto, instada a se manifestar em provas, não requereu a realização de prova pericial em sua manifestação de id. 138072817, de extrema relevância para verificar se houve ou não negligência ou omissão, bem como imperícia, por parte dos agentes públicos, limitando-se ao requerimento da produção de prova testemunhal, deixando precluir a oportunidade de fazê-lo.
Os fatos asseverados na exodial deveriam ser cabalmente demonstrados para que se possa configurar o nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade estatal, sob pena de tornar o poder público garantidor universal de todos os males e mazelas e, por conseguinte, responsabilizá-lo sob o crivo do risco integral, modalidade esta repudiada pela doutrina e jurisprudência Consoante bem destacado pelo Ministério Público, em seu parecer de index 208454061, a produção de prova pericial era imprescindível para verificar, mediante a análise, por perito judicial, dos prontuários médicos do atendimento da vítima, quanto à ocorrência da alegada omissão específica da Administração descrita na petição inicial, especialmente se houve ou não negligência ou omissão, bem como imperícia, por parte dos agentes no atendimento prestado ao filho da autora, sendo certo que tal demonstração era imprescindível e constituía ônus do autor, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, do qual, no entanto, não se desincumbiu.
Sobre o tema já se manifestou o nosso Tribunal de Justiça: 0287180-43.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 24/09/2019 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO O NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 373, I DO CPC/15.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1- Cuida-se de questão relacionada à responsabilidade do Município do Rio de Janeiro pelo óbito do feto da autora/apelante; 2- Cerceamento de defesa não configurado: conforme a própria autora narra, seu pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido, sendo que, posteriormente, peticionou nos autos informando não possuir outras provas a produzir (index 000181).
Nesta ocasião, considerando a não inversão do ônus da prova, deveria ter requisitado a realização de prova pericial e oitiva de testemunhas; 3- Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus de provar a ocorrência de erro ou omissão médica por negligência do profissional e o nexo causal com as sequelas sofridas, que assegurem o direito indenizatório pretendido; 4- Provas documentais que não são suficientes para a comprovação do nexo de causalidade entre o atendimento médico recebido no dia 09/07/2014 e o óbito do feto no dia seguinte; 5- Frise-se que, se tratando de alegação de erro médico, a prova pericial seria de total importância para a comprovação do nexo de causalidade.
No entanto, apesar de tal prova ter sido requerida na petição inicial, a apelante, às fls. 181, se manifestou no sentido de não possuir interesse na realização de outras provas, sendo suficientes as presentes nos autos; 6- Erro médico não comprovado; 7- Manutenção da sentença de improcedência; 8- Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC/15; 9- Precedentes: 0010325-98.2012.8.19.0037 - APELAÇÃO Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 28/08/2018 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL e 0014816-83.2009.8.19.0028 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 29/05/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL; 10- Negado provimento ao recurso. “0014816-83.2009.8.19.0028 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 29/05/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MUNICÍPIO DE MACAÉ.
ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DOS AGENTES MUNICIPAIS.
Versa a hipótese ação indenizatória, em que pretende a autora a condenação da Município-réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos, que alega ter sofrido, em virtude de alegado erro médico.
A responsabilidade civil do Município, preconizada no artigo 37, § 6º da Constituição da República, possui natureza objetiva, mas pressupõe que a conduta do agente municipal (comissiva ou omissa) seja apta a gerar os danos que a parte alega ter sofrido, cabendo a esta, por sua vez, comprovar, independentemente da aferição de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.
Da análise do conjunto probatório do feito verifica-se que, ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, não restou comprovado nos autos a existência de nexo de causalidade entre o atuar dos agentes municipais e a lesão apontada pela autora.
A teor do disposto no art. 373, inciso I do NCPC, caberia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não logrou se desincumbir a contento.
Improcedência do pedido.
Sentença mantida.
Desprovimento da apelação.
Nas hipóteses de indenização por ato ilícito advindo de erro médico, a responsabilidade civil é subjetiva, somente respondendo a parte ré se fosse demonstrada a culpa de seus agentes (p. ex., atendimento inadequado, negligência, imperícia, infecção hospitalar, etc.), que, frise-se, não poderia assumir a obrigação de curar a paciente.
A imperícia, a imprudência ou a negligência, estando presentes em um ato médico que cause dano a um paciente, caracterizam a presença de culpa e, em havendo dano, permite a reparação.
A obrigação do médico não é, necessariamente, curar o doente, mas utilizar todo seu zelo e conhecimentos profissionais em cada caso.
A responsabilidade do médico deve ser apurada através da verificação da conduta do médico no cumprimento de sua obrigação de meio, mantida com o paciente.
Deve o profissional de Medicina empregar os meios conhecidos, necessários e disponíveis para o tratamento do paciente.
Portanto, da análise dos elementos de prova carreados aos autos, não vislumbro a existência de nexo etiológico, de erro médico, de diagnóstico ou de procedimento médico inadequado a configurar culpa dos médicos, em quaisquer de suas modalidades, no tocante aos danos alegados, visto que os procedimentos adotados pela equipe médica revelam a prática de exercício regular de direito.
Inexistindo, pois, a relação de causalidade capaz de sustentar a responsabilidade civil dos réus, impõe-se a improcedência do pedido formulado na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por DANIELE RODRIGUES MOREIRA MORAES em face do MUNICÍPIO DE QUEIMADOS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO MUNICÍPIO DE JAPERI E DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC, devendo ser observado o disposto no art. 98, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
31/07/2025 16:35
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:12
em cooperação judiciária
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02/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BRUNO HANTHEQUESTE DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO E SILVA MEDEIROS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 12:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 11:01
Expedição de Informações.
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21/05/2025 11:00
Expedição de Informações.
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21/05/2025 08:05
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:00
em cooperação judiciária
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14/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:28
em cooperação judiciária
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27/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNO HANTHEQUESTE DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de PAMELA TAVARES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNO HANTHEQUESTE DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:03
em cooperação judiciária
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02/09/2024 09:16
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAPERI em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO HANTHEQUESTE DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNO HANTHEQUESTE DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO HANTHEQUESTE DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de PAMELA TAVARES DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:14
Outras Decisões
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19/03/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:50
Outras Decisões
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04/03/2024 09:14
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:56
Declarada incompetência
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23/02/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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