TJRJ - 0809899-86.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809899-86.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: KEILA CYPRIANO FERREIRA D E C I S Ã O Nos contratos de alienação fiduciária em garantia a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
No entanto, nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nessa senda, consoante tese aprovada no Tema 1.132 do STJ, in verbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, no presente caso, a mora está comprovada mediante notificação (id. 199350236) encaminhada para endereço constante do contrato (id. 199350235), razão pela qual a parte autora tem direito à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°, § 2°, e 3º do Decreto-Lei n°911/1969.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Expeça-se mandado de citação, intimação e busca e apreensão, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal.
Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que agende a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009. À assessoria do gabinete do juízo para que proceda à restrição veicular por meio do sistema conveniado RENAJUD, nos termos do disposto no § 9º, do art. 3º, do Dec.
Lei nº 911/1969.
P.I BELFORD ROXO, 11 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
18/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:31
Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:44
Juntada de extrato de grerj
-
16/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:36
Juntada de extrato de grerj
-
09/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844510-20.2024.8.19.0002
Vilma Conceicao dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Emanoele Fernandes Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 11:56
Processo nº 0800042-22.2025.8.19.0006
Hyago Bueno de Castro
Juan Pablo Barreto Carvalho
Advogado: Nelson Ribeiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 14:36
Processo nº 0801068-65.2024.8.19.0014
Wanderson dos Santos Lopes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Rosa Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2024 13:09
Processo nº 0922251-08.2025.8.19.0001
Jessica Amorim Ferreira
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Barbara Conceicao Neder Talarico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 15:15
Processo nº 0801048-50.2025.8.19.0043
Cedae
Fazendas Reunidas Ita de Nova Iguacu Ltd...
Advogado: Claudio Henrique Pinto de Sampaio Tabord...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 20:25