TJRJ - 0814739-92.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 01/09/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ALEX PENNA DE AQUINO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA MORALES em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0814739-92.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE FERREIRA FERNANDES RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DAIANE FERREIRA FERNANDESajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, em que pretende o pagamento da remuneração do período trabalhado por ela (de 05/07/2022 até 19/09/2022), além dos valores devidos desde a data do seu desligamento 19/09/22 até a data de sua efetiva reintegração 27/03/23, no valor total de R$ 18.750,04.
A inicial de index 66682375 veio instruída com documentos.
Decisão de index 66682375 deferindo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Regularmente citado, o réu apresentou a contestação de index 106537624, alegando, em síntese, que o mandado de segurança se encontra ainda em fase recursal.
Réplica no index 140997219. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado em razão de minha inclusão no Grupo de Sentençasdo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (mês de julho de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Passo a examinar o mérito daação.
Conforme será exposto,assisterazão à parte autora.
Trata-se de demanda proposta por DAIANE FERREIRA FERNANDESem face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, em que pretende o pagamento da remuneração do período trabalhado por ela (de 05/07/2022 até 19/09/2022), além dos valores devidos desde a data do seu desligamento 19/09/22 até a data de sua efetiva reintegração 27/03/23, no valor total de R$ 18.750,04.
Afirma a autora, em sua petição inicial, que foi aprovada no processo seletivo do município réu, e no dia 27/06/22 se apresentou no setor de RH, onde lhe foram apresentadas opções de lotação, momento em que a autora questionou sobre possível vaga na Escola Municipal Helena Machado de Oliveira, vaga que seria de seu interesse por ficar em Zona Rural, na estrada que liga São Fidélis a este Município, uma vez que a autora reside em São Fidélis seria melhor para ela trabalhar nessa escola.
Narra a Autora que tinha informações de que existiria vaga em aberto na Escola Municipal Helena Machado, mas foi lhe informado pelo setor de RH, nesse mesmo dia, que não existia vaga nessa escola, motivo pelo qual pediu o contato da diretora da escola e tentou ligar para ela no mesmo instante, sem sucesso.
Então, devendo escolher sua lotação naquele momento, a autora analisou as opções que lhe foram dadas e optou pela Escola Municipal Wilson Batista, que fica localizada na Avenida Campista nº 240, no Parque Guarus.
Ainda no dia mesmo dia, a Autora se apresentou na referida unidade escolar portando memorando de encaminhamento.
Foi disponibilizado opção de turmas na parte da tarde, mas analisando a distância que deveria percorrer de sua residência (São Fidélis) até chegar ao trabalho, concluiu que seria inviável cumprir sua jornada de trabalho com pontualidade.
No dia seguinte, 28/06/2022, a autora se dirigiu novamente ao RH da Secretaria Municipal de Educação e questionou sobre existência de outras vagas, argumentando sobre a inviabilidade criada pela distância, tendo sido informada que não havia alternativa, de forma que acabou assinando um termo de desistência do processo seletivo.
Afirma a demandante que dois dias depois, dia 30/06/22, a diretora da Escola Municipal Helena Machado de Oliveira, a Sra.
Luciana Matos, vendo a chamada perdida, realizada pela autora no dia 27, em seu telefone, retornou a ligação e informou a mesma sobre existência sim de vaga em aberto na Escola Municipal Helena Machado.
Imediatamente a autora fez contato com RH da Secretaria Municipal de Educação, explicando todo o ocorrido, ressaltando que havia assinado um termo de desistência sem necessidade, uma vez que a vaga que almejava estava sem professor e ela poderia ocupá-la.
Por conseguinte, o atendente do RH disse que como o “Termo de desistência” ainda não havia sido homologado, ele seria cancelado/rasgado, ato contínuo, a Autora foi novamente ao RH no dia 04/07/22 onde foi preenchido novo memorando encaminhando a Autora para ocupar a vaga desejada.
No mesmo dia a Autora saiu direto do RH para a Escola Municipal Helena Machado e começou a trabalhar efetivamente no dia seguinte (05/07/22) tendo recebido a Matrícula nº 355.118.
Ocorreu que, na segunda quinzena do mês de agosto a diretora da escola recebeu a informação que o nome da autora não constava do ponto mensal do setor de RH da secretaria municipal de educação.
Ao ser informada do fato a Autora se dirigiu novamente ao RH e foi informada de que seria feita uma “reintegração” e que a situação seria regularizada, o que não ocorreu.
Após esse dia a Autora retornou por diversas vezes ao RH sem deixar de trabalhar e foi informada que havia sido enviado um ofício para a administração (ofício: 278/2022 DGP/SEDUCT – 2022.205.005052- 90F/2022) da Prefeitura solicitando a “reintegração” da Autora no quadro de funcionários do processo seletivo.
Nesse ínterim, a diretora da Escola Municipal Helena Machado de Oliveira, onde a Autora estava trabalhando, recebeu uma ligação do setor de ponto no dia 19/09/22, informado que a autora deveria ser desligada em definitivo do quadro de funcionários.
Importante relatar que não só os memorandos, como declaração da diretora da escola e folhas de ponto que comprovam o efetivo exercício da atividade laborativa por parte da autora seguem em anexo, o que são provas inequívocas de que a Autora fora empossada no cargo que almejou no processo seletivo, junto a Escola Municipal Helena Machado, através do memorando, cuja cópia segue anexa (baixado após assinatura de um termo de desistência que não fora homologado), tendo trabalhado sem sequer ter recebido qualquer verba salarial do período de 05/07/2022 até 19/09/2022, quando foi ilegalmente impedida de voltar ao local de trabalho.
Diante de todos os fatos narrados a autora impetrou Mandado de Segurança, processo de nº 0810316-26.2022.8.19.0014 que correu pela 5ª Vara Cível do Fórum desta comarca, a fim de ser reintegrada no serviço e receber as verbas trabalhadas, bem como para receber a remuneração referente ao período de afastamento até a reintegração que se deu por culpa do município, sendo que a sentença do Mandado de Segurança determinou a reintegração da autora aos quadros da prefeitura municipal, o que se deu no dia 27/03/2023 conforme documentos em anexo, ocorre que, na sentença o juiz não condenou o município a pagar a remuneração dos períodos pedidos, vejamos trecho da decisão: “No que tange ao pedido de cobrança do período trabalhado e não recebido o Mandado de segurança não é a via adequada, senão vejamos: A jurisprudência é uníssona em afirmar que mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269, STF), e sua concessão não pode produzir efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito da impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula nº 271, STF)”.
Dessa forma, a autora vem por meio da presente ação pedir o pagamento do que lhe é devido segundo tabela adiante que engloba o período trabalhado por ela pelo qual não recebeu bem como o período de afastamento irregular o qual o município deu causa até a data de sua efetiva reintegração com base no salário da autora que é de R$ 2.403,52 conforme contracheque em anexo.
Faz-se mister destacar que a matéria posta em juízo está afeta ao Direito administrativo.O ônus da prova é o ordinário (art. 373, do CPC), não tendo sido determinado sua inversão.
A controvérsia repousa no suposto direito da parte autora ao percebimento dos valores referentes ao períodotrabalhado pelo qual não recebeu, bem como o período de afastamento irregular.
Pois bem, a ilegalidade da exoneração/exclusão da parte autora foi reconhecida por sentença já com trânsito em julgado(acórdão acostado no index 194406748 do processo nº 0810316-26.2022.8.19.0014).
Busca a parte autora, com a presente, o pagamento dos valores referentes ao período trabalhado por ela pelo qual não recebeu, bem como o período de afastamento irregular.
Com razão a parte autora.
A parte ré não comprovou que efetuou o pagamento do período trabalhado (05/07/2022 até 19/09/2022), nem justificou a ausência de pagamento.
Quanto ao período de afastamento irregular, também merece razão à parte autora.
De fato, a decisão judicial de reintegração retroage até a origem da ilegalidade, concedendo ao servidor o direito à indenização integral dos vencimentos não percebidos durante o afastamento e o direito de contabilizar o período de afastamento como tempo de serviço.
Essa interpretação é confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que afirma que o servidor reintegrado tem direito aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o afastamento.
Ou seja, a invalidação do ato administrativo que rompeu o vínculo com a administração pública resulta no pagamento de toda a remuneração que o servidor teria recebido durante o afastamento.
Uma vez caracterizada a conduta lesiva da parte ré, faz-se necessário analisar se a parte autora sofreu dano extrapatrimonial (dano moral).
O dano moral consiste, resumidamente, em lesão a direito da personalidade.
Assim, infere-se que qualquer lesão a referido direito implica diretamente em lesão à dignidade da pessoa humana, valor consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil, no artigo 1º, III, da CRFB.
Isso porque é no fundamento supracitado que os direitos de personalidade encontram respaldo.
Consoante ensinamento da Professora Maria Celina Bodin de Moraes, a dignidade da pessoa humana possui como substratos a igualdade, a solidariedade, a integridade psicofísica e a solidariedade.
Dessa forma, a mácula a quaisquer desses aspectos gera para o ofendido a pretensão à compensação pelo dano moral por ele experimentado em face do responsável pela lesão, nos termos do art. 5º, X, da CRFB.
Em razão do afastamento ilegal da parte autora, ela sofreu graves aborrecimentos e contratempos,que ultrapassam o mero dissabor.
Registra-se que a parte autora necessitou demandar contra a parte ré para ver seu direito reconhecido, e ainda ficou meses sem receber seu salário, que tem caráter alimentar.
Obviamente que tais circunstâncias não evidenciammero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, de forma que a situação sob exame caracteriza dano moral,que merece a devida compensação.
Uma vez evidenciado o dano moral, passa-se a tarefa de sua quantificação.
Com efeito, para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Nessa linha de raciocínio, reputo como justo e necessário arbitrar o dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto não resta outra opção a este magistrado senão julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicialpara: a)CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento à parte autora dos valores referentes ao período trabalhado por ela (de 05/07/2022 até 19/09/2022), além dos valores devidos desde a data do seu desligamento 19/09/22 até a data de sua efetiva reintegração 27/03/23, no valor total de R$ 18.750,04, devidamente corrigidos monetariamentea partir da confecção da planilha e acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma da Lei 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F, da Lei 9.494197, determinando a incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança sobre os valores devidos, na forma do REsp 1205948/SP (recurso repetitivo - artigo 543-C, do CPC); e b)CONDENAR o Município réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido monetariamente a partir da presente sentença e acrescidas de juros de mora a partir da citação.
A apuração do efetivo valor devido se fará em liquidação de sentença ou mediante a apresentação de planilha de mero cálculo.
Condeno o réuao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Fica o Município condenado ao pagamento da Taxa Judiciária, em conformidade com a Súmula 145, do TJRJ.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal (Lei Estadual n. 3.350/99, art. 17, IX).
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1026, par. 2º, do CPC, frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações de estilo e remetam-se os autos ao arquivo.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de julho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:58
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA MORALES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ALEX PENNA DE AQUINO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ALEX PENNA DE AQUINO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento."66892347 - Decisão -
21/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ALEX PENNA DE AQUINO em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ALEX PENNA DE AQUINO em 22/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAIANE FERREIRA FERNANDES - CPF: *41.***.*64-27 (AUTOR).
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07/07/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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