TJRJ - 0806659-59.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:07
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2025 22:48
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0806659-59.2025.8.19.0212 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: IVAIR SILVA RÉU: ANDERSON LUIZ RODRIGUES ANDRADE, KARINE DUARTE SOUZA ANDRADE Cuida-se de pedido de antecipação dos feitos da tutela ajuizada por IVAIR SILVA em face de ANDERSON LUIZ RODRIGUES ANDRADE e KARINA DUARTE SOUZA ANDRADE.
Alega a parte autora que, em 12/06/2025, adquiriu, mediante leilão extrajudicial o imóvel situado no Condomínio Oasis Resort de Morar, localizado na Avenida Professor Florestan Fernandes, nº 1036, bloco 16, apartamento 106, no bairro de Camboinhas, município de Niterói/RJ, pelo valor de R$ 650.000,00, tendo o título devidamente registrado na matrícula nº 35.086 do 16º Cartório de Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição.
Aduz que, após a aquisição, expediu notificação extrajudicial em 04/07/2025, concedendo aos ocupantes prazo de trinta dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de incidência de aluguel pela indevida ocupação.
Aponta, contudo, que mesmo devidamente cientificados, os requeridos mantiveram-se no bem, usufruindo de forma irregular e sem arcar com qualquer encargo ou tributo vinculado à unidade.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pela imediata imissão na posse do imóvel em questão, mediante expedição de mandado a ser cumprido com reforço policial e autorização de arrombamento, se necessário, bem como pela fixação de multa diária em caso de resistência, a fim de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional.
A exordial, em id. 215534209, veio acompanhada de documentos de id. 215534217 a id. 21553456.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, na alienação fiduciária de imóvel o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel da coisa, como garantia do contrato, ficando o fiduciário com a propriedade resolúvel (art. 22 e parágrafo único do art. 23, da lei 9.514/97), e o devedor com a propriedade sob condição suspensiva.
Além desse aspecto, a constituição da propriedade fiduciária implica no desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o agente fiduciário possuidor indireto, conforme reza o parágrafo único do art. 23 da Lei 9.514/97.
Veja-se: Art. 23.
Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
Parágrafo único.
Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Destaca-se que a inadimplência do devedor acarreta o implemento da condição resolutiva, fazendo com que o devedor perca o domínio em favor do credor, que passa a ter a propriedade plena do imóvel, unificando-a por completo, conforme pontifica o (sec)7º do art. 26 da aludida norma.
Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/97, vencida e não paga a dívida, e estando o devedor fiduciante regularmente constituído em mora, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário.
No caso, o documento acostado em id. 218717324 comprova a inadimplência dos devedores e sua constituição em mora, nos moldes autorizados pelo (sec)1º do referido artigo.
No tocante à notificação prévia exigida pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97, verifica que há lançamento do AV-20 do RGI, que comprova de forma inequívoca a regular notificação dos devedores, em conformidade com o disposto no (sec)1º do referido artigo legal, conforme se demonstra a seguir: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (sec) 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
Dessa forma, a propriedade do imóvel foi validamente consolidada em nome da parte autora, conforme demonstra o Registro Imobiliário juntado em id. 218717324 (AV-25 do RGI), nos termos do (sec)7º do art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Art. 26 (...) (sec) 7º Decorrido o prazo de que trata o (sec) 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
Com a consolidação da propriedade em nome da parte autora, esta passou a deter o domínio pleno do imóvel, bem como a posse indireta, nos termos da legislação aplicável à alienação fiduciária em garantia.
Dessa forma, na condição de titular da propriedade plena e da posse indireta do imóvel, a parte autora faz jus à unificação da posse por meio da ação de reintegração de posse, com o objetivo de obter a posse direta atualmente exercida pelos ocupantes.
Tal prerrogativa encontra amparo no art. 30 da Lei nº 9.514/97, que assim dispõe: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os (sec)(sec) 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Assim, considerando que a parte autora adquiriu a propriedade do imóvel com a consolidação do domínio, entende-se que estão preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão da liminar pleiteada.
Assim, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel situado no Condomínio Oasis Resort de Morar, localizado na Avenida Professor Florestan Fernandes, nº 1036, bloco 16, apartamento 106, no bairro de Camboinhas, município de Niterói/RJ.
Expeça-se mandado de desocupação voluntária, concedendo-se o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento.
Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, expeça mandado de imissão forçada, nomeando o autor como fiel depositário de eventuais bens deixados no imóvel.
Cite-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 25 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
26/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:42
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Ato Ordinatório Processo: 0806659-59.2025.8.19.0212 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: IVAIR SILVA RÉU: ANDERSON LUIZ RODRIGUES ANDRADE, KARINE DUARTE SOUZA ANDRADE Ao autor para complementar as custas processuais, conforme a certidão de autuação no index 215583383.
NITERÓI, 8 de agosto de 2025.
JANE CARVALHO DE ARAUJO -
08/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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