TJRJ - 0805837-23.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0805837-23.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIANE COSTA RIBEIRO LOPES, CHARLES TONY LOPES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação indenizatória por dano moral em que os autores afirmam ter adquirido passagens aéreas operadas pela ré, com cancelamento do voo de retorno já no aeroporto de origem, ausência de reacomodação na primeira oportunidade, imposição de "trecho terrestre" e prestação insuficiente de assistência material, circunstâncias que lhes teriam causado significativa aflição, inclusive porque viajavam com duas menores de idade, além de gastos extraordinários.
Contestação na qual a companhia aérea refuta a pretensão, ao argumento de o cancelamento ter decorrido de manutenção não programada/limitação técnica.
Sustenta ter cumprido a Resolução ANAC nº 400/2016 e nega a configuração de dano moral, ID 107463346.
RELATADOS, DECIDO.
Não há questões preliminares ou processuais pendentes.
No mérito, a pretensão autoral merece ser acolhida.
A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), submetida ao regime da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
A manutenção/limitação técnica da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada pela ré e insuficiente, por si, para romper o nexo causal.
No âmbito regulatório, a Resolução ANAC nº 400/2016 impõe à transportadora deveres claros e cumulativos de informação e de assistência material escalonada (comunicação, alimentação, hospedagem e traslados) e, sobretudo, o dever de reacomodar "na primeira oportunidade", em voo próprio ou de terceiro, para o mesmo destino, ou de reembolsar integralmente, a critério do passageiro (arts. 21, 26, 27 e 28).
Nos termos da mencionada regulamentação setorial, a reacomodação dos passageiros deve ocorrer "na primeira oportunidade", sem custo, e que, informada a alteração apenas no aeroporto, devem ser oferecidas as alternativas legais, com a devida assistência material.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em 2024, consolidou que "o mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor", o que deve ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto (Informativo de Jurisprudência/STJ, abril de 2024).
Tal entendimento, além de não exonerar a transportadora do cumprimento integral das obrigações da Resolução ANAC nº 400/2016, permite afirmar a caracterização do dano moral quando demonstrado que a soma dos fatos - atraso expressivo, falhas de reacomodação e de assistência material - extrapola o mero dissabor.
Compulsando os autos, verifica-se que os autores foram reacomodados apenas no dia seguinte, com necessidade de deslocamento por "trecho terrestre" até outro aeroporto, chegando ao destino com atraso superior a 24 horas, sem comprovação, pela ré, de que tenha oferecido, de imediato, as alternativas legais e prestado, de modo suficiente, a assistência material devida.
Neste contexto, entendo que restou superado o limite do contratempo tolerável, de sorte que a conduta da ré ultimou por ofender direitos da personalidade dos autores, sobretudo em viagem com crianças.
Colhe-se o seguinte entendimento da jurisprudência do E.
TJRJ, "verbis": "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DO VOO QUE RESULTOU NA PERDA DE CONEXÃO.
PERDA DO VOO DE CONEXÃO POR CULPA DA COMPANHIA AÉREA.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DO CARTÃO DE EMBARQUE DE UMA DAS AUTORAS E DE RESOLUÇÃO EFICIENTE DO PROBLEMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 24HS (VINTE E QUATRO HORAS) DE ATRASO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, COMO DETERMINA A RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL QUANDO SE TRATAR DE CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE REVELA ADEQUADO, SERVINDO DE DESESTÍMULO DA CONDUTA E ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO." (0851548-57.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Entendo razoável para compensar o dano moral suportado pelos autores a quantia de R$3.000,00, para cada um, considerados a extensão do dano, o comportamento desrespeitoso da demandada, a condição sócio-econômica do consumidor, a capacidade financeira do fornecedor, bem como o caráter pedagógico da condenação.
Ante o exposto, JULGO POCEDENTES O PEDIDO e extinto o processo, na forma do art. 487, I, CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, a título de compensação financeira por dano moral, com correção monetária a contar da publicação da presente e juros de mora legais a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendência de custas, inscreva-se a dívida e arquive-se.
P.
I.
ITAGUAÍ, 14 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
15/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIANE COSTA RIBEIRO LOPES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CHARLES TONY LOPES em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/10/2023 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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