TJRJ - 0079423-06.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:03
Conclusão
-
18/09/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 12:43
Juntada de petição
-
08/09/2025 14:56
Conclusão
-
08/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 11:21
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados os autos.
Wagner Pinheiro de Oliveira move a presente Ação Indenizatória e Obrigação De Fazer em face de PETROS Fundação Petrobrás de Seguridade Social alegando, em resumo, que o autor exerceu a presidência da Petros entre os anos de 2002 e 2010; que Wagner foi notificado pela Superintendência de Previdência Complementar PREVIC, para tomar conhecimento e apresentar defesa em dois Autos de Infração lavrados em razão de atos de gestão praticados enquanto era Presidente da Petros; que os processos administrativos sancionadores deflagrados incorreram em vícios insanáveis, fazendo o autor propor duas ações anulatórias, as quais foram distribuídas junto a Justiça Federal do Rio de Janeiro; que o autor também foi envolvido indevidamente no Processo CVM n° 19957.003443/2017-38 e em duas demandas judiciais: (i) Ação Civil Pública n° 1002728-84.2018.4.01.3400 movida pela Associação de Mantenedores Beneficiários da PETROS AMBEP e (ii) Ação Indenizatória n° 0067929-18.2018.8.19.0001 movida pela PETROS; que o autor notificou a PETROS para, na forma do art. 21 de seu Estatuto Social, arcar integralmente com as custas inerentes à sua defesa; que o Estatuto Social da Petros assegura que a defesa de ex-dirigentes será integralmente custeada; que a PETROS respondeu a notificação enviada informando que o Conselho Deliberativo aprovou uma nova Política Para Assegurar Defesa em Processos Judiciais e/ou Administrativos autorizando a interrupção do custeio da defesa do autor nos processos de nº 1010580-28.2019.4.01.3400, 1008669-78.2019.4.01.3400,1001842-51.2019.4.01.3400, e 100518674.2018.4.01.3400.
Requer o deferimento do pedido de tutela de urgência com vistas a obrigar a Petros a arcar com os honorários advocatícios já vencidos no prazo de 5 (cinco) dias, referentes aos processos judiciais n°: (i) 0067929-18.2018.8.19.0001; (ii) 5051614-23.2019.4.02.5101; (iii) 5062518-05.2019.4.02.5101, e (iv) 1002728-84.2018.4.01.3400; a confirmação da tutela de urgência com a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em arcar integralmente com a defesa do autor anos processos citados; a condenação da ré a pagar R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de ressarcimento dos custos da defesa técnica do Processo CVM n°19957.00443/2017-38 e a condenação da ré nos ônus de sucumbência.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores 003/233.
O pedido de tutela antecipada foi a princípio rejeitado pela decisão do indexador 238, sob o argumento de que a questão demandava dilação probatória.
Inconformado, o autor apresentou recurso de Agravo de Instrumento que foi provido pela decisão do indexador 261, pois cassou a decisão do indexador 238 sob a alegação de que a mesma não havia sido fundamentada.
Baixados os autos, nova decisão interlocutória foi prolatada, no caso a decisão do indexador 268, que mais uma vez rejeitou o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor.
Contestação acostada aos autos no indexador 283, onde a parte ré sustenta, em resumo, que o autor propôs esta ação com fundamento no art. 21 do Estatuto da PETROS que consagra a obrigação da ré de custear a defesa de dirigentes em relação aos atos regulares de gestão; que todos os itens da PL-29 omitidos na inicial, indicam que a finalidade da previsão estatutária sobre o custeio de honorários de advogado é garantir que o gestor tenha a sua defesa custeada quando se discutirem possíveis maus resultados de investimentos realizados de maneira regular, isto é, com observância aos princípios, normas e diretrizes para a tomada de decisão; que os atos praticados pelo autor dizem respeito à prática de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, fraude e recebimento de propina, sendo totalmente estranhos à atuação regular do gestor; que diversos itens da PL-29 afastam o custeio de defesa quando há investigação ou processo penal tendo como objeto a apuração de crime que não esteja ligado a ato de gestão; que há comprovação suficiente pelo Ministério Público Federal e por órgão fiscalizador de que os atos praticados pelo Autor ocorreram mediante fraude e/ou simulação e/ou em violação à legislação aplicável; que a própria inicial reconhece que a PETROS ingressou com uma ação contra o Autor, não sendo razoável que uma parte adversa seja obrigada a custear a defesa da outra.
Requer, preliminarmente, seja reconhecida a inépcia da petição inicial ou retificação do valor da causa.
Ultrapassadas a preliminares, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor nos ônus de sucumbência.
Réplica no indexador 1095.
Pela decisão do indexador 2093, determinou-se que as partes apresentassem alegações finais, sendo que a PETROS apresentou as alegações do indexador 2096 e o autor as alegações do indexador 2103.
Relatados, DECIDO.
Antes do mérito, importa a rejeição da preliminar de inépcia da inicial, porquanto a inicial não contém em seu bojo nenhum elemento que a inquine de inepta.
A não indicação do pedido certo de condenação pecuniária não precisa ser apontado na inicial no momento da propositura da ação, sendo que a omissão do valor não torna a inicial inepta como preconizou a entidade ré.
Com relação à impugnação ao valor da causa, a primeira preliminar apresentada pela Petros de que o autor não indicou o valor da condenação importa na rejeição da presente preliminar de impugnação do valor da causa.
Com efeito, se o valor não foi indicado na inicial tudo indica que trata-se de ação cujo valor da causa é estimativo e não legal.
Quanto ao mérito, a regra do Estatuto da PETROS que garante o custeio de honorários de advogado em prol dos seus membros do Conselho Deliberativo; Conselho Fiscal, Diretoria Executiva, integrantes de Comitês da Petros dizem respeito estritamente a demandas que digam respeito a atos normais de gestão.
Com efeito, o artigo 21 do Regulamento da Petros é claro ao dispor que este benefício se restringe a atos normais de gestão.
No caso o autor omitiu o PL 29 que regulamenta este benefício, e que aponta que a finalidade do custeio é garantir ao gestor a sua defesa quando se discutirem possíveis maus investimentos realizados de maneira regular.
Ocorre que o autor não pretende o custeio de honorários de advogado para defesa de atos normais de gestão, pois o postulante foi réu em Ação Civil Pública, respondeu a processo administrativo foi acusado de gestão fraudulenta e temerária, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime de lavagem de dinheiro, corrupção e gestão fraudulenta.
O autor postula até, absurdamente, que a Petros pague honorários de advogado com relação à Ação que a própria Petros ajuizou em face dele autor, ou seja, pede que a parte que lhe processou pague seus advogados para que o defendam desta ação.
Ou seja, pretende o autor que a PETROS pague seus advogados para que o defendam de atos criminosos que lhe foram imputados, o que se distância por completo de ato normais de gestão.
O ítem 5.1 da mencionada PL-29 assim dispõe, in verbis: 5.1.
A Petros, em atendimento ao previsto no art. 21 de seu Estatuto, assegurará a defesa em processos judiciais e administrativos, decorrentes de ato regular de gestão do Beneficiário da Garantia, observadas as formas, as condições e os limites fixados a seguir: a) a defesa deverá abranger processos judiciais e administrativos decorrentes de Ato Regular de Gestão; b) se a Petros for a autora da ação judicial, haverá presunção de que não se trata de Ato Regular de Gestão; c) no caso de abertura de CIAs, TSAs ou outros processos administrativos previstos em nome interna da Petros, não haverá custeio de defesa pela Fundação; e d) o solicitante deverá firmar documento comprometendo-se a restituir os valores despendidos pela Petros, caso seja condenado por culpa grave ou dolo.
O ítem 5.12 da PL29 exclui o custeio de defesa quando há investigação ou processo penal por crime sem ligação com atos de gestão, embora praticado na condição de gestor, in verbis: 5.12.1.
Não haverá proteção de defesa nos casos em que a investigação ou processo penal tenha como objeto apuração de prática de crime que não esteja ligado a atos de gestão, sendo estranho à atuação do gestor, mesmo que o autor os tenha praticado nessa condição e, até mesmo, se aproveitando da função e/ou cargo (ex: crimes de corrupção, fraude, lavagem de dinheiro, recebimento de propina).
Assim, verifica-se que a pretensão do autor não conta com o suporte das normas da PETROS e, ao contrário, as normas da empresa são claras em afastar do custeio de processos movimentados por atos que extrapolam atos de mera gestão, o que é evidente o caso quando se imputa ao autor condutas Criminosas.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Wagner Pinheiro de Oliveira e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Condeno a parte autora Wagner Pinheiro de Oliveira a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I -
15/07/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 14:55
Conclusão
-
15/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:20
Juntada de petição
-
11/03/2025 12:06
Juntada de petição
-
03/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:50
Conclusão
-
19/12/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:25
Conclusão
-
04/12/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:49
Juntada de petição
-
19/08/2024 10:06
Juntada de petição
-
08/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:41
Publicado Despacho em 14/08/2024
-
08/08/2024 09:41
Conclusão
-
30/07/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:10
Juntada de documento
-
07/06/2024 17:41
Publicado Despacho em 12/06/2024
-
07/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:41
Conclusão
-
05/06/2024 08:41
Publicado Despacho em 07/06/2024
-
05/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:41
Conclusão
-
05/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 21:53
Juntada de petição
-
01/03/2024 15:14
Juntada de documento
-
26/02/2024 12:54
Juntada de documento
-
21/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:15
Conclusão
-
21/02/2024 14:15
Publicado Despacho em 26/02/2024
-
21/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:11
Juntada de petição
-
09/11/2023 12:56
Conclusão
-
09/11/2023 12:56
Publicado Despacho em 14/11/2023
-
09/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:24
Juntada de petição
-
17/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:11
Publicado Despacho em 24/07/2023
-
17/07/2023 15:11
Conclusão
-
14/07/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:41
Remessa
-
12/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 19:09
Juntada de petição
-
10/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:03
Conclusão
-
10/05/2023 14:03
Publicado Despacho em 12/05/2023
-
09/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 13:13
Juntada de petição
-
13/03/2023 15:45
Juntada de petição
-
07/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:25
Publicado Despacho em 13/03/2023
-
07/03/2023 15:25
Conclusão
-
27/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:48
Juntada de petição
-
17/01/2023 16:00
Publicado Despacho em 24/01/2023
-
17/01/2023 16:00
Conclusão
-
17/01/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 11:57
Juntada de petição
-
16/09/2022 19:55
Juntada de petição
-
16/09/2022 17:48
Juntada de petição
-
25/08/2022 13:23
Publicado Despacho em 01/09/2022
-
25/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:23
Conclusão
-
24/08/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 05:55
Juntada de petição
-
16/08/2022 12:40
Publicado Despacho em 19/08/2022
-
16/08/2022 12:40
Conclusão
-
16/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 21:41
Juntada de petição
-
30/05/2022 15:19
Publicado Despacho em 06/06/2022
-
30/05/2022 15:19
Conclusão
-
30/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 19:11
Juntada de petição
-
15/03/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 19:45
Juntada de petição
-
28/01/2022 15:06
Recurso
-
28/01/2022 15:06
Publicado Decisão em 03/02/2022
-
28/01/2022 15:06
Conclusão
-
17/01/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 19:21
Juntada de petição
-
29/09/2021 15:59
Conclusão
-
29/09/2021 15:59
Publicado Despacho em 04/10/2021
-
29/09/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 20:38
Juntada de petição
-
01/07/2021 19:40
Juntada de petição
-
22/06/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 20:57
Juntada de petição
-
03/03/2021 16:17
Publicado Despacho em 10/03/2021
-
03/03/2021 16:17
Conclusão
-
03/03/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 15:20
Juntada de petição
-
27/10/2020 20:43
Juntada de petição
-
20/10/2020 19:05
Juntada de petição
-
05/10/2020 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2020 16:22
Conclusão
-
30/09/2020 16:22
Publicado Decisão em 06/10/2020
-
30/09/2020 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 13:53
Juntada de documento
-
04/05/2020 18:05
Juntada de petição
-
20/04/2020 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2020 11:02
Conclusão
-
20/04/2020 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2020 18:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 13:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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