TJRJ - 0800542-56.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
21/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800542-56.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE PAULA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por FRANCISCA DE PAULA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
A parte autora alega, em síntese, que requereu a contratação de empréstimo consignado com a empresa ré, que, de maneira ardilosa, depositou o valor requerido em sua conta derivado de saque em cartão de crédito, a ser pago de forma consignada e no valor mínimo em seu contracheque, o que tornou a dívida interminável.
Diante disso, requereu o cancelamento do contrato, bem como dos descontos em folha; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; o cancelamento da margem de consignação referente ao cartão de crédito; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a petição inicial seguiram os documentos de ids. 43500856/43500894.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu no id. 43713274.
Devidamente citado, o réu apresentou, tempestivamente, contestação no id. 47047178, na qual pugnou pela improcedência do pedido, alegando que a autora teve ciência prévia acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, realizando, inclusive, diversos saques e compras com o cartão de crédito.
Sustentou, ainda, que o autor reconhece, durante toda a inicial, a contratação, a qual chama de empréstimo.
Réplica apresentada no id. 65126546.
As partes manifestaram em provas nos ids. 78002627/78620738.
Decisão saneadora no id. 100393675.
Ata da audiência no id. 160267936.
Alegações Finais pela parte autora no id. 163158041 e no id. 163294501 pela parte ré. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, a matéria de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo certo que o processo está suficientemente instruído com a documentação apresentada pelas partes.
Cuida-se de ação em que a autora alega ter firmado contrato de empréstimo consignado e que o banco réu teria realizado contrato de cartão de crédito consignado, sem sua anuência.
Em sua contestação, o réu alegou a legalidade dos descontos e apresentou cópia do contrato objeto da presente no id. 47047182, no qual consta expressamente e de forma destacada a expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", com cláusula prevendo descontos no benefício previdenciário da autora do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
Em sua peça de bloqueio o réu aduz que, além de ter havido a contratação de cartão de crédito consignado, a parte autora desbloqueou o cartão e realizou um saque complementar, conforme faturas e comprovante de transferência juntados no id. 47047185.
Em réplica, a autora se limita a alegar que foi induzida a erro quanto ao objeto do contrato, não negando a assinatura do contrato apresentado pelo réu e tampouco impugnando o desbloqueio do cartão físico e os valores sacados.
A autora, na verdade, alega que, é totalmente abusiva a cobrança da parte ré, uma vez que não estipula prazo final para os pagamentos e que a consumidora já quitou 36 parcelas do empréstimo realizado.
Ressalte-se que as pessoas devem ter o mínimo de cuidado ao firmar documentos, não podendo simplesmente assiná-los e vir posteriormente alegar que foram enganadas, sem, contudo, comprovar o engodo.
No caso em comento, estamos diante de um contrato de adesão, onde não foi oportunizado à autora a discussão de suas cláusulas, sendo que para referido tipo de contrato há regramento específico no Código de Defesa do Consumidor, vejamos: "Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) (sec)4° - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Assim sendo, infere-se claramente do documento de id. 47047182 que o tipo de contrato firmado foi redigido com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, o que só não ocorreu por desídia da autora em firmar o documento, não podendo alegar, a posteriori, que foi ludibriada.
Ademais, a autora usufruiu do contrato refutado por mais de 03 (três) anos, contado da celebração até a propositura da demanda, de modo a denotar de forma insofismável que ela tinha plena consciência da contração na modalidade impugnada.
Inexiste no caso, portanto, vício de consentimento.
Por mais que a forma de pagamento do crédito cartão consignado leve a uma grande dívida, já que o pagamento é feito, paulatinamente, com pequenos descontos no contracheque do mutuário correspondentes apenas ao mínimo da fatura e,
por outro lado, há a incidência de altas taxas de juros, desde que seja respeitado o dever de informação por parte do fornecedor, não se vislumbra abusividade em tal cobrança, eis que permitida pela legislação.
Assim, entendo que não houve falha no serviço prestado pelo réu, pelo que o pedido autoral não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 8 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
17/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0800542-56.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE PAULA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por FRANCISCA DE PAULA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
A parte autora alega, em síntese, que requereu a contratação de empréstimo consignado com a empresa ré, que, de maneira ardilosa, depositou o valor requerido em sua conta derivado de saque em cartão de crédito, a ser pago de forma consignada e no valor mínimo em seu contracheque, o que tornou a dívida interminável.
Diante disso, requereu o cancelamento do contrato, bem como dos descontos em folha; a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; o cancelamento da margem de consignação referente ao cartão de crédito; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a petição inicial seguiram os documentos de ids. 43500856/43500894.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu no id. 43713274.
Devidamente citado, o réu apresentou, tempestivamente, contestação no id. 47047178, na qual pugnou pela improcedência do pedido, alegando que a autora teve ciência prévia acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, realizando, inclusive, diversos saques e compras com o cartão de crédito.
Sustentou, ainda, que o autor reconhece, durante toda a inicial, a contratação, a qual chama de empréstimo.
Réplica apresentada no id. 65126546.
As partes manifestaram em provas nos ids. 78002627/78620738.
Decisão saneadora no id. 100393675.
Ata da audiência no id. 160267936.
Alegações Finais pela parte autora no id. 163158041 e no id. 163294501 pela parte ré. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, a matéria de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo certo que o processo está suficientemente instruído com a documentação apresentada pelas partes.
Cuida-se de ação em que a autora alega ter firmado contrato de empréstimo consignado e que o banco réu teria realizado contrato de cartão de crédito consignado, sem sua anuência.
Em sua contestação, o réu alegou a legalidade dos descontos e apresentou cópia do contrato objeto da presente no id. 47047182, no qual consta expressamente e de forma destacada a expressão “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, com cláusula prevendo descontos no benefício previdenciário da autora do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
Em sua peça de bloqueio o réu aduz que, além de ter havido a contratação de cartão de crédito consignado, a parte autora desbloqueou o cartão e realizou um saque complementar, conforme faturas e comprovante de transferência juntados no id. 47047185.
Em réplica, a autora se limita a alegar que foi induzida a erro quanto ao objeto do contrato, não negando a assinatura do contrato apresentado pelo réu e tampouco impugnando o desbloqueio do cartão físico e os valores sacados.
A autora, na verdade, alega que, é totalmente abusiva a cobrança da parte ré, uma vez que não estipula prazo final para os pagamentos e que a consumidora já quitou 36 parcelas do empréstimo realizado.
Ressalte-se que as pessoas devem ter o mínimo de cuidado ao firmar documentos, não podendo simplesmente assiná-los e vir posteriormente alegar que foram enganadas, sem, contudo, comprovar o engodo.
No caso em comento, estamos diante de um contrato de adesão, onde não foi oportunizado à autora a discussão de suas cláusulas, sendo que para referido tipo de contrato há regramento específico no Código de Defesa do Consumidor, vejamos: "Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) §4° - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Assim sendo, infere-se claramente do documento de id. 47047182 que o tipo de contrato firmado foi redigido com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, o que só não ocorreu por desídia da autora em firmar o documento, não podendo alegar, a posteriori, que foi ludibriada.
Ademais, a autora usufruiu do contrato refutado por mais de 03 (três) anos, contado da celebração até a propositura da demanda, de modo a denotar de forma insofismável que ela tinha plena consciência da contração na modalidade impugnada.
Inexiste no caso, portanto, vício de consentimento.
Por mais que a forma de pagamento do crédito cartão consignado leve a uma grande dívida, já que o pagamento é feito, paulatinamente, com pequenos descontos no contracheque do mutuário correspondentes apenas ao mínimo da fatura e,
por outro lado, há a incidência de altas taxas de juros, desde que seja respeitado o dever de informação por parte do fornecedor, não se vislumbra abusividade em tal cobrança, eis que permitida pela legislação.
Assim, entendo que não houve falha no serviço prestado pelo réu, pelo que o pedido autoral não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 8 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
08/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 14:45 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
04/12/2024 16:29
Juntada de Ata da Audiência
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800542-56.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE PAULA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Id. 158036173:- Indefiro a realização da audiência de forma virtual, vez que requerida sem nenhuma motivação, fundamentação ou comprovação da necessidade de o ato ser realizado de tal forma.
Ademais, através do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou que todas as atividades do poder judiciário fluminense, em regra, serão prestadas de forma presencial, notadamente as audiências, conforme se infere do artigo 3º e seguintes, os quais transcrevo: "(...) Art. 3º.
Os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias. §1º.
As audiências só poderão ser realizadas, na forma telepresencial, a pedido da parte, ressalvando o disposto no §1º, bem como nos incisos I a IV do §2º do artigo 185 do CPP, cabendo ao Juiz decidir pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. §2º.
O juiz poderá, de forma excepcional e devidamente justificada, determinar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I - Urgência; II - Substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa; III - Mutirão ou projeto específico; IV - Conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC); V - Indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (...) Intime-se.
BARRA MANSA, 03 de dezembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
03/12/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Ao réu para recolher as custas a seguir: Atos dos Oficiais de Justiça (1107-2) R$36,22 CAARJ/0AB (10%)(2001-6) R$3,62 FUNPERJ (6898-0000208-9) R$1,81 FUNDPERJ (6898-0000215-1) R$1,81 FUNARPEN - R$6246-0008111-6 - R$1,44 Diversos: 2212-9- R$29,48 -
22/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0800542-56.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE PAULA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Considerando a prova oral deferida na decisão de id. 100393675, consistente no depoimento pessoal da autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/12/2024, às 14h45min.
Intime-se a parte ré para recolhimento das custas incidentes, em cinco dias, sob pena de perda de tal prova.
Após, intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento, sob pena de confesso, conforme disposto no artigo 385, §1º do CPC.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização da audiência.
P.
I.
BARRA MANSA, 21 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
21/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/12/2024 14:45 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
13/11/2024 13:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
16/09/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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