TJRJ - 0803631-03.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FREITAS DE AZEVEDO em 08/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de VANILDO DA SILVA COSTA JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FREITAS DE AZEVEDO em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0803631-03.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBAL CONSTRUCOES SERVICOS E INCORPORACOES LTDA RÉU: CONSTRUTORA PLANICIE LTDA Cuida-se de ação de regresso c/c ação indenizatória movida por GLOBAL CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E INCORPORAÇÕES LTDA, em desfavor de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte autora, há época do processo 0024373-49.2003.8.19.0014 4º ré, que, juntamente com outros três réus, foram demandados em ação de rescisão contratual c/c perdas e danos; que o juiz entendeu pela procedência do pedido formulado pelo autor; que fica clara a solidariedade decidida pelo juízo entre os réus; que a ré foi a executada daquela sentença; que a sentença determinou que o ora autor e ora réu arcasse com o pagamento da condenação; que a autora foi a única demandada a pagar o valor supracitado; que requer a gratuidade de justiça; que requer a condenação da ré a pagar os valores a título de ressarcimento do dano emergente; que requer a indenização a título de lucros cessantes.
Instruem a peça os documentos em abas 02/27.
Gratuidade de justiça deferida em aba 30.
Decretada a revelia da parte ré em aba 41.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença em aba 45.
Sentença de improcedência em id 138219661.
Apelação do autor em id 146931652.
Acordão em id 190240522, anulando a sentença prolatada por cerceamento de defesa.
Decisão saneadora em id 201772920, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes sobre eventuais provas a produzir.
Decisão em id 212696504, indeferindo o pedido de busca de endereço da ré, bem como a renovação de citação, diante da certidão de index. 28952281, dando conta da ciência da ré acerca da presente demanda, e da decisão de index. 111641817, que decretou a revelia.
Determinou, ainda, a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que, malgrado a anulação da sentença proferida sob a alegação de cerceamento de defesa, a parte autora quedou-se silente no tocante à realização de novas provas, após a fixação dos pontos controvertidos da demanda.
No mérito, narra a inicial que a parte autora, na qualidade de 4ª ré, e as empresas CONSTRUTORA HENRIQUES FERREIRA LTDA., TERREPLAN EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSTRUTORA PLANÍCIE LTDA., na condição de 1ª, 2ª e 3ª ré, respectivamente, foram demandadas em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS ajuizada por MARCO ANTÔNIO DE SOUZA MOREIRA (processo 0024373-49.2003.8.19.0014 - físico), em trâmite na 2ª.
Vara Cível desta Comarca.
Afirma que, de acordo com a sentença proferida no referido feito, a autora, juntamente com as 1ª e 3ª rés, foram condenadas, solidariamente, "a devolverem à parte autora a quantia de R$ 10.730,70 com correção monetária e juros de mora incidentes a partir da data do pagamento de cada parcela, custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação." Assim, por meio da presente demanda, busca a parte autora seja a reclamada condenada ao pagamento de metade da dívida executada, além de lucros cessantes.
Citada a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia.
Como se sabe, a revelia é um fato processual, tendo o potencial de produzir efeitos de ordem material e processual: a) - presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (efeito material); b) - prosseguimento do processo sem intimação do réu, ante a revelia (efeito processual); c) - preclusão em desfavor do réu do poder de alegar matérias de defesa (efeito processual); d) - julgamento antecipado (efeito processual).
Diante disso, é fácil constatar que a revelia possui um efeito muito danoso para o réu revel, motivo pelo qual tanto o legislador quanto a doutrina e jurisprudência vêm criando mecanismos para temperar tais efeitos, mitigando o rigor no tratamento do Réu contumaz.
Registre-se que o artigo 345, inciso IV, do CPC encampou expressamente este entendimento, ao dispor que a revelia não produz o efeito da confissão ficta se "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos." De qualquer forma, a presunção acima mencionada é relativa, o que não exonera o autor do ônus processual de produzir provas mínimas da sua pretensão, a teor do artigo 373, inciso I, do Estatuto Processual e da Súmula nº 330, deste Tribunal.
Fixada esta premissa, tem-se que, malgrado oportunizado à autora a produção de outras/novas provas, esta não logrou demonstrar nos autos ter satisfeito integralmente a dívida de que está sendo executada.
E, somente se comprovada a satisfação da dívida por inteiro, terá aquele que a adimplir o direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota. É o que dispõe o artigo 283 do Código Civil, verbis: "Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores." Noutras palavras, pela regra acima, ainda que comprovado o pagamento integral da dívida, o que não ocorreu, jamais poderia a reclamante demandar a requerida em 50% do que pagou, mas sim em 1/3.
Em suma, portanto, por ausência de comprovação do pagamento integral da dívida, não há que se falar em direito de regresso pelo reclamante.
Ainda, não obstante a não caracterização do direito alegado, há também que se destacar que, pela própria natureza do exercício do direito de regresso, não poderiam ser inseridas na cobrança deduzida verbas ou pretensões creditórias outras, distintas do que efetivamente fora arcado por aquele que o pretende, como, por exemplo, o pedido formulado a título de lucros cessantes em sede inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, considerando a revelia decretada.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Grupo de Sentença -
14/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:40
Recebidos os autos
-
13/08/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0803631-03.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLOBAL CONSTRUCOES SERVICOS E INCORPORACOES LTDA RÉU: CONSTRUTORA PLANICIE LTDA Indefiro o pedido de busca de endereço da ré, bem como a renovação de citação, diante da certidão de index. 28952281, dando conta da ciência da ré acerca da presente demanda e da decisão de index. 111641817, que decretou a revelia.
Considerando que a sentença cassada foi proferida por magistrado integrante do Grupo de Sentenças, em obediência à norma do artigo 10, §2º. da Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, remetam-se os autos à i. colega vinculada.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de julho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
31/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:35
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:14
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FREITAS DE AZEVEDO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:50
Decretada a revelia
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22/02/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FREITAS DE AZEVEDO em 06/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 00:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FREITAS DE AZEVEDO em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2022 12:08
Juntada de petição
-
01/12/2022 00:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 30/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:11
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 13:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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01/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2022 13:58
Conclusos ao Juiz
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14/09/2022 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2022 11:04
Conclusos ao Juiz
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08/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 00:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 12/08/2022 23:59.
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11/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 17:57
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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