TJRJ - 0804131-87.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 02:24 Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA SANTIAGO em 16/09/2025 23:59. 
- 
                                            17/09/2025 02:24 Decorrido prazo de EMANUEL HYGOR DE CARVALHO ANTUNES em 16/09/2025 23:59. 
- 
                                            17/09/2025 02:24 Decorrido prazo de RENATO RAMOS TORRES NEIVA em 16/09/2025 23:59. 
- 
                                            16/09/2025 20:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/09/2025 00:22 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
- 
                                            02/09/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
- 
                                            02/09/2025 00:22 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
- 
                                            02/09/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
- 
                                            02/09/2025 00:22 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
- 
                                            02/09/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
 
 JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo:0804131-87.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 RÉU: ANTONIO DE PADUA PEREIRA MIRANDA Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA proposta por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA. em face deANTONIO DE PADUA PEREIRA MIRANDA.
 
 Tendo em vista a questão debatida, ainda que seja permitida às partes a composição a qualquer tempo, antes, porém, de proferida a sentença, no presente caso faz-se necessário o saneamento da demanda.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça vestibular preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 330, (sec)1º, do mesmo diploma legal.
 
 A narrativa apresentada mostra-se suficientemente clara e coerente, viabilizando a compreensão da lide e o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a parte ré apresentou contestação, rebatendo ponto a ponto as alegações deduzidas pela parte autora.
 
 A inicial reveste-se dos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
 
 Sendo assim, DECLARO SANEADO o feito.
 
 O ponto controvertido a ser dirimido nesta demandaé verificar a existência dos requisitos legais para a servidão administrativa, bem como na avaliação do valor justo da compensação pelo proprietário prejudicado.
 
 Em provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia.
 
 A parte ré não se manifestou.
 
 Uma vez ausente à situação prevista no (sec) 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova deverá ser observado o disposto no "caput" e nos incisos I e II do referido dispositivo legal.
 
 Verifica-se que a questão discutida nos autos está de fato a exigir a produção de prova pericial.
 
 Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte ré, no index 190820001.
 
 Nomeio perito, RENATO RAMOS TÔRRES NEIVA, ENGENHEIRO ELÉTRICO, End.
 
 Rua Dr.
 
 Armando Lopes, 20 - casa 35 - Charitas, Niterói - tel. 021-97148-3238 / e-mail: [email protected].
 
 Dê-lhe ciência, para manifestar aceite o encargo e indicar seus honorários periciais.
 
 Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal (art. 465, (sec) 1º, do CPC).
 
 Após, às partes, para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de dez dias.
 
 Tudo feito, deverão retornar os autos à conclusão para homologação dos honorários.
 
 SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 25 de agosto de 2025.
 
 MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular
- 
                                            29/08/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 16:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            21/08/2025 16:08 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            20/08/2025 03:13 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/08/2025 23:59. 
- 
                                            14/08/2025 14:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/08/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2025 00:32 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
- 
                                            04/08/2025 00:32 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
- 
                                            02/08/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
- 
                                            02/08/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
- 
                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
 
 JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 INTIMAÇÃO Processo: 0804131-87.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 RÉU : ANTONIO DE PADUA PEREIRA MIRANDA Nos termos da Portaria 01/2020 foi proferido o seguinte despacho ordinatório: Digam as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir.
 
 SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 31 de julho de 2025.
- 
                                            31/07/2025 15:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2025 15:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/07/2025 01:39 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            22/07/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/07/2025 01:08 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
- 
                                            01/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
- 
                                            28/06/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/06/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 13:06 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/06/2025 00:11 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/06/2025 23:59. 
- 
                                            06/06/2025 16:50 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            27/05/2025 16:13 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            21/05/2025 12:15 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/05/2025 13:44 Expedição de Mandado. 
- 
                                            21/02/2025 18:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/02/2025 02:29 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/02/2025 23:59. 
- 
                                            04/02/2025 15:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/01/2025 00:32 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
- 
                                            31/01/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
- 
                                            29/01/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/01/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/01/2025 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/01/2025 00:21 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
- 
                                            28/01/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
- 
                                            24/01/2025 10:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/01/2025 10:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/01/2025 10:13 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            24/01/2025 10:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/01/2025 06:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2025 06:23 Declarada incompetência 
- 
                                            10/01/2025 16:22 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/01/2025 16:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/12/2024 17:08 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            13/11/2024 14:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/11/2024 14:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/11/2024 14:29 Juntada de Petição de extrato de grerj 
- 
                                            12/11/2024 13:04 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            11/11/2024 15:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/11/2024 15:41 Classe retificada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            11/11/2024 09:43 Declarada incompetência 
- 
                                            07/11/2024 12:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/11/2024 12:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/11/2024 14:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871032-87.2024.8.19.0001
Daniela Paula Sampaio Marracho de Souza
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S A
Advogado: Valeria de Oliveira Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 20:29
Processo nº 3001502-98.2024.8.19.0058
Municipio de Saquarema
Wilson Pereira dos Santos
Advogado: Claudius Valerius Malheiros Barcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0805709-59.2025.8.19.0209
Rafael Goncalves Crespo
Vania Cristina Santos Gomes
Advogado: Renata Dabes Moreira de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 18:17
Processo nº 0801212-43.2025.8.19.0066
Instituto de Cultura Tecnica Sociedade C...
Mateus Fonseca de Lima
Advogado: Queila Cristina de Andrade Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 12:02
Processo nº 0008288-40.2016.8.19.0011
Olair Teixeira de Siqueira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2016 00:00