TJRJ - 0910096-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de DEBORA PINTO TRANSMONTANO DIAS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0910096-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINE CAMPOS RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Afirma a parte autora em sua inicial, em síntese, que ingressou com ação em face da Concessionária ré, cujo trâmite se deu junto ao juízo da 7ª.
Vara Cível da Regional de Campo Grande, processo nº 0821678-34.2022.8.19.0205, onde obteve sentença favorável na qual foi determinado que a ré se abstivesse de suspender a prestação dos serviços em razão do TOI objeto da presente demanda,declarando ainda a nulidade do Termo.
Alega que no dia 22/08/2024, funcionários da ré compareceram em sua residência e promoveram o corte da energia, descumprindo a ordem judicial proferida naqueles autos.
Da análise da petição inicial, verifico que, no presente caso, caberia à parte autora pleitear a execução da sentença proferida no processo acima mencionado, pois o reclamado não constitui fato novo, mas deve ser considerado descumprimento dasentença exarada nos autos do processo.
Destarte, o que pretende a parte autora é rediscutir matéria que já foi objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, o que não é possível, haja vista a existência de coisa julgada na hipótese.
Caso entenda por bem, deverá a parte autora promover os meios adequados naquele procedimento judicial, sendo incabível a reparação pretendida pelos fatos acima expostos em outra demanda.
Isto posto, acolho a preliminar suscitada pela ré e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e taxa judiciária, ante a gratuidade deferida à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 82, (sec)2º e 3º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
13/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/07/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DEBORA PINTO TRANSMONTANO DIAS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de DEBORA PINTO TRANSMONTANO DIAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de DEBORA PINTO TRANSMONTANO DIAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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14/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:15
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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