TJRJ - 0096712-13.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0096712-13.2024.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0149121-60.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01066554 AGTE: PRISCILLA PEREIRA ADVOGADO: DAVI MONTEIRO SILVA OAB/RJ-180184 AGDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A Relator: DES.
HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº.: 0096712-13.2024.8.19.0000 Agravante: Priscilla Pereira Agravada: Amil Assistência Médica Internacional S.
A.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Agravo de Instrumento.
Tutela de urgência.
Sentença prolatada.
Recurso prejudicado. 1.
Prolatada a sentença e transitada essa em julgado, resta prejudicado o presente recurso que se insurgia contra o indeferimento da tutela de urgência. 2.
Agravo de Instrumento a que se nega seguimento por estar prejudicado.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Priscilla Pereira em face de decisão proferida pela MMª.
Drª.
Juíza de Direito do Plantão Judicial da Comarca da Capital que, nos autos da ação de condenação em obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta pela agravante em face da agravada, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Nas razões recursais, afirma a agravante que o laudo médico destaca um conjunto de condições médicas que configuram comorbidades significativas e justificam a necessidade de tratamento de urgência, mais especificamente a interrupção da gestação por via alta (cesariana) no dia 21.11.2024.
Aduz que a combinação das três comorbidades - hipotireoidismo, anemia de difícil controle e hipertensão gestacional - agrava ainda mais os riscos associados à manutenção da gestação, podendo colocar em perigo tanto a vida da mãe quanto a do feto.
Afirma que os riscos descritos no laudo médico configuram situação de emergência médica, justificando a intervenção imediata para proteção da vida da agravante e do nascituro.
Requer o provimento do recurso para reformar-se a decisão recorrida e conceder-se a tutela de urgência.
Requereu a concessão da antecipação de tutela recursal.
A decisão de fls. 11/12 a indeferiu e dispensou as informações.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: O recurso está prejudicado.
Com efeito, aos 10.01.2025, foi prolatada sentença - fls. 44 dos autos principais -, que substitui a decisão censurada.
A r. sentença transitou em julgado.
Ante a prolação da sentença e seu trânsito em julgado, resta prejudicado recurso que se insurgia contra o deferimento da tutela de urgência.
Não há mais interesse jurídico da agravante no presente recurso.
DISPOSITIVO: Isto posto, com fulcro no art. 932, III CPC, nego seguimento ao recurso por estar prejudicado.
Sem custas.
Intimem-se.
Oficie-se à MMª.
Drª.
Juíza de Direito a quo, dando-se-lhe ciência da presente decisão.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2.025.
Horácio dos Santos Ribeiro Neto Desembargador Relator 2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 7 Agravo de Instrumento nº.: 0096712-13.2024.8.19.0000- 4 -
30/07/2025 16:49
Negação de Seguimento
-
09/07/2025 11:14
Conclusão
-
09/07/2025 11:13
Documento
-
27/03/2025 09:39
Confirmada
-
27/01/2025 16:13
Documento
-
27/01/2025 16:09
Expedição de documento
-
03/12/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
26/11/2024 11:53
Recebimento
-
22/11/2024 13:04
Conclusão
-
22/11/2024 13:00
Distribuição
-
22/11/2024 11:04
Remessa
-
22/11/2024 11:03
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0847353-16.2024.8.19.0209
Julia Cavalheiro Rodrigues
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Luiza Zaidan Ribeiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2024 14:54
Processo nº 0829007-80.2025.8.19.0209
Joana Prata Pereira de Mattos
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Murilo Vieira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 18:35
Processo nº 0811039-49.2025.8.19.0205
Tiago dos Santos Rangel
Fabiano Bernardo Ferreira
Advogado: Marlon Domingues Amador
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 11:27
Processo nº 0006358-57.2025.8.19.0209
Atlantica Hotels International Brasil Lt...
Jose Carlos Ribeiro do Nascimento
Advogado: Mauricio Terciotti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 00:00
Processo nº 0250022-41.2021.8.19.0001
Marcio Rennan Rodrigues da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ricardo Machado Caldara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2021 00:00