TJRJ - 0250022-41.2021.8.19.0001
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:41
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0250022-41.2021.8.19.0001 - 1ª VC Belford Roxo D E C I S Ã O Proferida sentença julgando procedentes em os pedidos, apresentou a parte ré, embargos de declaração questionando o capitulo do dispositivo que fixou a incidência de juros.
O que se constata, assim, é que o embargante apenas e tão somente repete tudo quando já trazido na defesa e que restou expressa e solenemente rechaçado na sentença pretendendo, na verdade, a reforma ou alteração da sentença para o que não se presta a via instrumental utilizada que apenas e tão somente demonstra se intuito exclusivamente procrastinatório até porque não se dá ao trabalho seque de mencionar onde possam estar os vícios que justifiquem a interposição dos embargos.
Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição na sentença, não hão como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos.
Em situações assim o STJ firmou o entendimento de que os embargos não produzem o efeito interruptivo da fluência do prazo recursal como decido no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410475 - SP, de 12 de março de 2024, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, verbis : AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.
Colhe-se do v. acórdão que: segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Em semelhante sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2.
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Ademais, os embargos nitidamente protelatórios, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal (STJ, 5a Turma, Resp. 329.388-PR, relator Ministro Felix Fischer, julgado de 13.11.00.
Da mesma forma, STJ-1a Turma, Resp. 453.993-MG-AgRg.
Rel.
Min.
José Delgado, j. 24.06.2003).
Nesse sentido, não ostentando os embargos, os requisitos legais sequer para seu conhecimento, deve o embargante arcar com honorários e multa nos termos dos precedentes adiante: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
NATUREZA DA VANTAGEM.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/1964.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, 25, 37, X E XIII, 61, § 1º, II, A , 68, 167, IV, E 169, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REITERAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS.
NÃO CONHECIMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA E DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
CONTROVÉRSIA EXSURGIDA NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS.
CONHECIMENTO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
Os vícios - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na decisão proferida ao julgamento dos aclaratórios anteriores. 3.
Ausência de erro material justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. (RE 1071681 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 15-06-2018 PUBLIC 18-06-2018) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração.
Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11).
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AI 766650 AgR-ED, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017).
Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal que se iniciou em 3 de julho de 2025 e condeno o embargante ao pagamento de honorários em valor correspondente a 5% sobre o valor da causa (independentemente do anteriormente já fixado) e multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária.
Certifique a serventia, se for o caso, o trânsito em julgado da sentença, considerando o termo inicial da fluência do prazo recursal o acima fixado. -
01/08/2025 11:44
Conclusão
-
01/08/2025 11:44
Recurso
-
24/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:44
Desentranhada a petição
-
24/07/2025 17:13
Juntada de documento
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03/07/2025 18:59
Juntada de petição
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09/06/2025 12:20
Conclusão
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09/06/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 15:24
Remessa
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27/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:08
Conclusão
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20/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:15
Juntada de petição
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31/07/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 23:13
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:13
Deferido o pedido de
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15/04/2024 17:13
Conclusão
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27/03/2024 22:35
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 17:31
Juntada de petição
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18/03/2024 09:10
Juntada de petição
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06/03/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:18
Juntada de petição
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28/08/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 12:41
Juntada de petição
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26/01/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 11:28
Conclusão
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13/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 13:44
Conclusão
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10/04/2022 20:28
Juntada de petição
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17/02/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 14:42
Redistribuição
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04/11/2021 17:35
Remessa
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27/10/2021 19:08
Expedição de documento
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27/10/2021 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2021 13:19
Declarada incompetência
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26/10/2021 13:19
Conclusão
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26/10/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 13:15
Juntada de documento
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22/10/2021 16:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
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