TJRJ - 0827307-24.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0827307-24.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VIEIRA GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende a restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, tendo em vista a decretação da revelia.
As partes são capazes e estão regularmente representadas.
Fixo como pontos controvertidos: a existência de irregularidade no cálculo e a eventual existência de valores a serem restituídos.
Tendo em vista os pontos controvertidos fixados, é pertinente a produção de prova pericial, conforme requerido pela ré.
Nomeio como perita do Juízo a Dra.
MARIA DO CARMO MIRANDA ARAÚJO, de telefone e endereço conhecido do cartório, que deverá ser intimada para manifestar sua aceitação ao encargo e formular proposta de honorários, os quais serão adiantados pela ré.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC.
Defiro, ainda, a prova documental requerida e juntada pela ré.
Com a vinda da proposta de honorários, dê-se vista às partes sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
15/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 13:15
Juntada de Petição de outros anexos
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31/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:59
Decretada a revelia
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15/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO VIEIRA GOMES em 16/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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