TJRJ - 0808063-81.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 13:41
Juntada de petição
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02/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808063-81.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA ALVES LEAL RÉU: CLARO S A 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando ao restabelecimento do serviço prestado pela ré.
A narrativa dos fatos justifica o acolhimento do requerimento, já que o demandante comprova documentalmente a existência de relação jurídica com a ré e o regular adimplemento, não se justificando, pois, a ausência do serviço.
Assim sendo, presentes os requisitos para concessão da medida, em razão da evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fundamento do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça a linha telefônica apontada na petição inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo "SIGILOSO", ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 13 de agosto de 2025.DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
13/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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