TJRJ - 0808676-85.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0808676-85.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: JOSE AMARO DA SILVA OLIVEIRA 1.
Segundo o entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1905-5/SP (DJ 20/09/2002), "presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em Juízo".
Por isso, incumbe à requerente demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência".
Tal exigência encontra-se atualmente positivada no artigo 99, §2º, do CPC.
Da mesma forma, verifica-se a completa ausência de elementos probatórios que evidenciem a impossibilidade financeira momentânea do demandante de arcar com as despesas processuais, o que é exigido pelo enunciado FETJ nº 27 para afastar a obrigação legal de antecipar o recolhimento (artigo 82 do CPC).
Posto isso,REVOGOo benefício de recolhimento das custas ao final do processo.
Venham as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Transcorrido o prazo sem recolhimento integral, certifique-se e retornem conclusos para extinção. 3.
Havendo o recolhimento integral no prazo certifique-se e renove-se a diligência por OJA.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de julho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
18/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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17/07/2025 22:50
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 22:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 07:30
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 15:19
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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22/09/2022 14:51
Conclusos ao Juiz
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22/09/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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