TJRJ - 0807694-94.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:37
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 05/09/2025 23:59.
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12/09/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de ARTHUR MONTEIRO MELLO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de ARTHUR MONTEIRO MELLO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807694-94.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR MONTEIRO MELLO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Despacho 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a Ré seja compelida a implementar o fornecimento contínuo de água encanada no imóvel do Autor, imediatamente, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 500,00.
O Autor afirma que, desde maio de 2024, a Ré começou a fazer obras na localidade onde e situa o seu imóvel de veraneio e implementar o serviço de fornecimento de água encanada; que registrou uma reclamação no Procon em junho/2024 e logo após, a Ré instalou o hidrômetro na residência do Autor; que, mesmo após a instalação do hidrômetro, nunca houve abastecimento de água na residência do Autor, exceto uma vez, porém através de carro pipa; que mesmo sem o fornecimento de água encanada, o Autor teve a água do poço artesiano cortada e se encontra sem água há quase um ano; que vem pagando regularmente as contas emitidas desde setembro/2024, ainda que jamais tenha recebido o serviço.
Em que pese a não obrigatoriedade de oitiva da parte contrária para se conceder a antecipação de tutela, havendo qualquer resquício de dúvida quanto à verossimilhança das alegações é preciso aguardar a manifestação da outra parte.
Além disso, no caso dos autos, verifico que a oitiva da parte Ré, antes da análise do pedido de antecipação de tutela, não importa em risco irreversível de dano, razão pela qual, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais.
Dessa forma, intime-se a parte Ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Autor, inclusive esclarecendo quanto à cobrança do serviço sem o fornecimento para a residência do Autor, em como sobre a conclusão da obra que se arrasta por mais de um ano, segundo relatos da parte autora, no prazo de 5 dias.
Após, analisarei o pedido de tutela de urgência.
Determino a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6.º, inciso VIII, da Lei 8078/90. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 18 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
18/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807694-94.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR MONTEIRO MELLO RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Despacho Certifique se a parte Autora é devedora de custas em ação idêntica.
Certifique-se acerca da juntada dos documentos necessários a propositura da demanda.
Não havendo irregularidades, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Nova Friburgo, 14 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
15/08/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 23:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 23:12
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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