TJRJ - 0802224-57.2025.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 03:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802224-57.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA LEAL CAVALHEIRO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, a autora narra que não recebeu sua mensalidade referente a setembro de 2024.
Relata que solicitou o boleto por diversas vezes, sem sucesso.
Afirma que, em consequência, seu plano de saúde foi suspenso por inadimplemento sem a devida notificação prévia e diversos exames foram negados.
A tutela de urgência não foi deferida.
Contestação que suscita preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a autora não faz prova de qualquer negativa ou inércia promovida pela Ré.
Suscita preliminar de não comprovação de resolução do caso pelas vias administrativas, uma vez que não entrou em contato com a Ré antes de demandar judicialmente.
No mérito, alega que não houve qualquer suspensão contratual ou negativa de cobertura e que o e-mail com a mensalidade de setembro/2024 foi enviado normalmente.
Rejeito as preliminares suscitas, uma vez que se confundem com o mérito da demanda.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou as negativas de atendimento por parte da Operadora no ID 177757659 e, na petição inicial, apresentou diversos protocolos acerca das tentativas administrativas de solucionar o inadimplemento e regularizar o plano de saúde.
Contudo, não comprova a suspensão ou cancelamento do plano de saúde.
Pelo contrário, a Ré, em seu ID 181814786, demonstra que o contrato está ativo em nome da autora.
Visto isso, julgo improcedente o pedido quanto ao imediato reestabelecimento do contrato.
Por outro lado, a autora comprova a resolução administrativa do envio do boleto faltante, referente à mensalidade de setembro/2024, apenas em março/2025, conforme e-mail de Id 182796339, bem como seu respectivo comprovante de pagamento, no ID 182796343.
A Ré, por sua vez, apenas junta documento de seu sistema interno informando que o envio da mensalidade ocorreu em 06/09/2024.
Contudo, tal documento não é suficiente para comprovar o efetivo envio do e-mail, o que poderia ter sido feito com a juntada do e-mail em si com o comprovante de recebimento.
Logo, embora esteja cercada de meios mais eficazes tecnicamente e menos onerosos para comprovar os fatos alegados, optou por nada comprovar, juntando aos autos uma peça de defesa genérica, que não tem o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, (sec)único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Quanto aos danos materiais, estes não merecem acolhimento.
Isto porque o documento de ID 177757659 demonstra a negativa de atendimento na clínica Ergoscan Serviços Médicos em 04/02/2025.
Entretanto, as notas fiscais de Ids 177757660 e 177757658 estão em nome de AHLI-X Serviços Radiológicos Ltda. e Ortofisi Clínica Médica Ortopédica Ltda., respectivamente.
Ademais, não há qualquer prescrição médica nos autos que justifique os exames de ID 180007636, 180007637 e 182796345, impondo a negativa desta pretensão autoral.
Quanto ao dano moral, os fatos narrados pela autora ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade desta, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
A autora se viu, de forma injusta, na iminência de perder o direito à assistência médica, em razão, unicamente, da falha da ré.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não se mostra irrisória, ao mesmo tempo em que pode ser suportada pela ré, sem perder o carater punitivo-pedagógico.
Vale salientar que o valor pretendido pela autora, de R$15.000,00, se revela excessiva e desproporcional em relação ao gravame.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1) reconhecer a quitação da mensalidade referente à competência de setembro/2024; 2) condenar a Ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data, com base no IPCA, e de juros de mora a contar da citação, a serem calculados com base na Selic com dedução do IPCA e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou de um de seus patronos, os quais possuem poderes para receber - ID 177756339.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
15/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:48
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:37
Publicado Citação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 20:22
Determinada a citação de #Oculto#
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21/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:08
Não recebido o recurso de MARGARIDA LEAL CAVALHEIRO - CPF: *32.***.*33-87 (AUTOR).
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14/03/2025 05:41
Conclusos para decisão
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14/03/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 16:14
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2025 13:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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12/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:15
Audiência Conciliação designada para 24/04/2025 13:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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12/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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