TJRJ - 0906337-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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25/09/2025 16:45
Expedição de Informações.
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25/09/2025 00:50
Decorrido prazo de HMD GLOBAL OY em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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24/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:51
em cooperação judiciária
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24/09/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Patente, Liminar] 0906337-98.2025.8.19.0001 AUTOR: PANASONIC HOLDINGS CORPORATION RÉU: HMD GLOBAL OY, MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
D E S P A C H O CITE-SEconforme requerido em ID 218460052.
No mais, cumpra-se a decisão de ID 216623921.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
19/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Patente, Liminar] 0906337-98.2025.8.19.0001 AUTOR: PANASONIC HOLDINGS CORPORATION RÉU: HMD GLOBAL OY, MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
D E C I S Ã O Designado para essa Eg.
Sexta Vara Empresarial, constatei a dispersão de entendimentos acerca desse tipo específico de demanda, em que se reclama proteção à exclusividade patentária.
Havia tutelas de urgência deferidas liminarmente, sem perícia prévia, outras condicionando tal implemento à oitiva do expert, ainda que de forma simplificada; da mesma forma, algumas decisões impunham a imediata cessação da atividade alegadamente ilícita, ao passo que tantas outras cogitavam de caução ou até de pagamento direto para garantir eventual indenização que se apure devida.
Essa situação, com a máxima vênia, inspira perniciosa insegurança jurídica, além de desorganizar o mercado local.
Afinal, esmaecidas as regras de condutas impostas a seus principais players,dá um viés lotérico à definição de quem pode, ao fim e ao cabo, explorar patentes.
Tudo fica mais grave na medida em que se trate, conforme se verá, de patentes essenciais.
A hesitação jurisprudencial também falta ao padrão que creio mais adequado em uma vara empresarial.
Isso porque, a meu sentir e salvo melhor juízo, no âmbito empresarial, o Magistrado deve trabalhar para o protagonismo das partes e enaltecer as tratativas de solução negocial.
Aqui, diferentemente de outros ramos do Direito, a intervenção deve ser mínima e discreta, sem jamais desequilibrar o diagrama de forças mercadológicas.
Explico-me: como as questões submetidas ao juízo empresarial, em regra, orbitam interesses econômicos, o Judiciário deve se propor a arena de diálogo e de reequilíbrio das condições negociais.
Somente em último caso, quando realmente não seja possível a autocomposição, deverá impor a solução definitiva.
Tal lógica, que já é própria do Novo Código de Processo Civil, tem muito mais eloquência nesse âmbito específico.
A par disso, consideradas a sofisticação das estratégias comerciais e mesmo a proficiência jurídica dos advogados que militam perante esse juízo, sobretudo em causas congêneres, o juiz deve primar pelo trinômio eficiência, eficácia e efetividade.
Não basta que profira a decisão conforme o Direito (o que é dever de ofício); deve fazê-lo de maneira célere, incisiva e quiçá estratégica, para realmente atingir os fins pretendidos, sem distorcer a atuação dos agentes econômicos.
Forte em tais premissas, passo a estabelecer algumas linhas gerais de atuação que procurarei observar homogêneae avisadamenteem feitos relacionados à infração de propriedade intelectual.
I.Dacompetência.
Quando a demanda versar infração de marcas, patentes ou trade dress,algumas linhas devem ser traçadas.
A competência será da justiça estadual, porque o conflito se dá entre particulares, sem a intervenção do I.N.P.I.. É o que concluo a partir de tese firmada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TRADE DRESS.
CONJUNTO-IMAGEM.
ELEMENTOS DISTINTIVOS.
PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA TEORIA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL.
REGISTRO DE MARCA.
TEMA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DE ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE AUTARQUIA FEDERAL.
DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO, POR PARTE DO PRÓPRIO TITULAR, DO USO DE SUA MARCA REGISTRADA.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA INFIRMAÇÃO DA HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: As questões acerca do trade dress(conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal.
No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. 2.
No caso concreto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por SS Industrial S.A. e SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda., remetendo à Quarta Turma do STJ, para prosseguir-se no julgamento do recurso manejado por Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. e Natura Cosméticos S.A. (REsp n. 1.527.232/SP, relator Ministro LuisFelipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJede 5/2/2018.) Sem prejuízo, o art. 56, (sec) 1º da Lei de Propriedade Industrial traz interessante regra sobre a possibilidade de o réu, em demanda de infração de patente, arguir, incidentalmente e como matéria de defesa, sua nulidade.
Confira-se: Art. 56.
A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. (sec) 1º A nulidade da patente poderá ser argüida, a qualquer tempo, como matéria de defesa.
Logo, a eventual alegação de nulidade será processada, oportunizando-se contraditório, nesses próprios autos, sem que seja necessário suspendê-los para aguardar o desfecho da demanda de nulidade.
Afinal, como se sabe, "a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto" Precedentes." (AgIntno AREspn. 1.197.910/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJede 19/4/2024).
Na espécie, embora haja, realmente, imbricação lógica entre tais petições (a de infração e a de nulidade de um mesmo título), o sobrestamento do feito que tramita na justiça comum a ninguém interessa; e muito menos ao réu.
Afinal, suspender-se-ia o processo (mas não eventual liminar concedida), para aguardar a definição de matéria que poderia - e normalmente é - tratada nos próprios autos.
Nada silencia, contudo, o risco de decisões conflitantes, porque, inexoravelmente, podem sobrevir entendimentos diversos acerca da mesmíssima matéria.
Nessa ordem de ideias, poder-se-ia, então, recobrar-se a ideia de suspensão do feito.
No entanto, a par dos inconvenientes encimados, pondera-se a existência tecnologias processuais mais modernas, sobretudo de cooperação nacional, capazes de solucionar o dilema com melhor eficácia.
Na espécie, instaurada a controvérsia quanto à nulidade da patente perante juízes diversos, deverá ter primazia a decisão daquele com plena competência para o tema, em cujo âmbito surgirá a coisa julgada, após ampla dilação probatória. É dizer: esse Juízo conduzirá o feito sob a presunção de que a patente é hígida, porque é essa a ideia imanente à presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, notadamente o de concessão, pelo I.N.P.I., do título.
No entanto, caso a vara federal o suspenda ou anule, liminar ou definitivamente, acatar-se-á imediatamente a decisão, o que acarretará, ipso facto, a sustação da eficácia de atos conflitantes.
A dinâmica de cooperação, portanto, será similar à de uma norma penal em branco; ou a do reenvio de normas.
Enunciada a premissa sobre a qual se apoiarão as decisões aqui eventualmente havidas, ressalvar-se-á a derrubada de sua eficácia por decisão, liminar ou definitiva, do juízo federal, em sentido contrário.
Não se trata, note-se bem, de subserviência ao provimento federal, mas de observância ao sistema de competências, isto é, ao recorte de atribuição de cada juiz.
Destarte, embora se aceite a arguição incidental, prevalecerá, sempre e sempre, o dizer do juiz natural para a demanda.
Com essa adjunção rebus sic stantibus,evita-se, em definitivo, o risco de decisões conflitantes (pela imediata incorporação das decisões de alhures), sem delongar desnecessariamente qualquer dos processos. É algo de que, há muito, já se cogita, conforme denota a doutrina do saudoso Ministro Teori Zavascki: "Daí afirmar-se que a força da coisa julgada tem uma condição implícita, a da cláusula rebus sic stantibus, a significar que ela atua enquanto se mantiverem Íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença.
Alterada a situação de fato (muda o suporte fático, mantendo-se o estado da norma) ou de direito (muda o estado da norma, mantendo-se o estado de fato), ou dos dois, a sentença deixa de ter a força de lei entre as partes, que até então mantinha." Adiante, a atribuição territorial se dará nos termos do art. 53, IV, ado Código de Processo Civil: Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; Portanto, a conduta infratora na Comarca do Rio de Janeiro investe a causa aos juízos empresariais, nos termos do art. 50 da LODJ.
Recolhe-se, então, de todas essas digressões que: i)a demanda de infração será processada perante a justiça comum; ii)admitida a eventual alegação, em defesa e incidentertantum,de nulidade; iii)no foro onde se verificar dano; iv)perante os juízos empresariais.
II.
Do rito.
Avançando, passo a cuidar do rito que, também de maneira homogênea e informada, passarei a adotar.
Em primeiro lugar, confino o segredo de justiça aos documentos constantes dos autos que realmente contiverem segredos industriais das partes.
Isso porque, como se sabe e a teor do art. 5º, XL da Constituição Federal,"a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
A seu serviço, o art. 189 do Código de Processo Civil expressamente estabelece que: "Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - emque o exija o interesse público ou social; II - queversem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - queversem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. (sec) 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. (sec) 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação".
Descabe, portanto, o sigilo da íntegra do caderno processual, senão naquilo que, justificadamente na forma do inciso III, encerre dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Ora, os títulos patentários são amplamente divulgados pelo I.N.P.I. após sua concessão, de modo que, com a devida vênia, o argumento genérico de tutela de confidências comerciais não pode vingar.
Noutro eito, a teor do art. 83 do Código de Processo Civil, "[o] autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processoprestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento".
A toda evidência, serão observadas as exceções de seu (sec)1º, notadamente o domicílio em país que mantenha tratado de dispensa com o Brasil.
Tudo a ser comprovado pelo interessado e, posteriormente, certificado pelo cartório, inclusive quanto ao recolhimento da caução.
Advirto, então, que esse roteiro decisório será lançado logo na inicial para, desde logo, organizar o processo.
A toda evidência, não fará precluir nem poderá obstar que o réu alegue as mesmas matérias em contestação; mas seu dispositivo irá se estabilizar caso nenhuma das partes dele recorra oportunamente.
Em tempo, abordo a questão do ônus da prova que importará ao expert, ainda que, por ora, apenas preliminarmente. o particular, cabe uma diferenciação do tratamento entre patentes essenciais e patentes não essenciais.
Nesse sentido, a complexificação tecnológica e a interoperabilidade dos inventos levou à criação standardsou padrões, com diversos fins, entre eles: i)permitir a comunicação e contribuição recíproca entre diversos inventos, de titulares diversos, e, com isso, até mesmo o estabelecimento de mercados em rede; ii)evitar custos de adequação das tecnologias para cada mercado que, então, poderia apresentar idiossincrasias; iii)facilitar a supervisão pelo Poder Público e, bem assim, a montagem de infraestrutura básica para sediar e prover cada nova invenção; e iv)viabilizar a competição por preço e qualidade, o que só impulsiona o desenvolvimento a baixo custo.
Assim, padrões e patentes estão intimamente relacionados, na medida em que a maioria dos padrões técnicos frequentemente incorpora tecnologia patenteada.
Portanto, as patentes que reivindicam tecnologias incorporadas em um padrão são chamadas de patentes essenciais a um padrão (Standard EssentialPatents- SEPs).
Tal é o ensejo para a criação dos órgãos padronizadores, justamente para concatenar os standards (Standards DevelopingOrganizations- SDOs).Também é esse o contexto do surgimento das patentes essenciais a um padrão (Standard EssentialPatents- SEPs).
Eis enunciada a correlação: o advento dos padrões tecnológicos, catalogados e organizados pela SDO's, fez assomarem as patentes essenciais a esses mesmos padrões.
Sucede, pois, que tais reivindicações ficam entremeadas de interesse público, na medida em que imprescindíveis a implementar padrões tecnológicos desfrutados por toda a sociedade e que, no limite, vinculam mercados em rede.
Nessa ordem de ideias, para compor os interesses econômicos de quem investiu na invenção com os sociais, pensa-se no licenciamento FRAND (Fair, ReasonableandNon-Discrimatory- Justo, Razoável e Não Discriminatório).
Isto é: quem declara uma patente como essencial para um padrão deve se comprometer com a respectiva SDO que licenciará suas patentes sob tais termos.
Aprofundo-me com Heloisa Carpena: Pela mesma ratio, os objetivos e o alcance da licença em condições e termos FRAND devem ser determinados pelo critério da máxima efetividade dos direitos previstos no CDC, com vistas à maior eficiência do mercado.
Esta eficiência está imbricada com o bem estar do consumidor (consumerwelfare)e se concretiza não apenas no aspecto do acesso ao consumo, através da prática de preços menores, como também pelo aspecto puramente técnico, pela melhoria da qualidade dos produtos e serviços e consequente redução dos riscos. (...) O interesse dos consumidores dos aparelhos comercializados no Brasil, concretizado no direito de acesso ao consumo, deve ser contemplado no reconhecimento dos deveres do licenciador, titular de patente essencial, de modo a prevenir o abuso de posição dominante e assim garantir a eficiência do mercado.5 Aliás, no direito comparado, o Comitê de Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu aprovou, em 24/1/2024, um conjunto denovas regraspara SEP'sutilizadas na cadeia de telecomunicações que visa a reforçar a transparência no licenciamento FRAND, notadamente diminuindo a assimetria de informações entre os patentsholderse o patentsimplementers6.
Pois bem.
Sem desbordar à questão dos patentstrollse de abusos que têm se verificado pontualmente, interessa a esse Juízo garantir, de um lado, a exclusividade patentária e, de outro, que o compromisso assumido com o licenciamento FRAND seja honrado.
Em um esforço de síntese, consulto a doutrina de Ivan Ahlerte Eduardo G.
Câmara Jr.: Nada obstante, vale também mencionar algumas situações peculiares, em que atos praticados pelo próprio titular da patente no exterior podem forçosamente resultar em uma limitação desses direitos de exclusão da patente.
No caso das patentes para tecnologias relacionadas a normas técnicas (também conhecidas como SEP - Standards EssentialPatents), bastante corriqueiras na área de telecomunicações, uma restrição é aplicada ao uso dessas patentes se o seu detentor declarar que essas tecnologias patenteadas são essenciais - objeto de normas técnicas - perante órgãos internacionais de padronização de tecnologias (como, por exemplo, o ETSI - EuropeanTelecommunicationsStandards Institute).
Nesse caso, o direito de exclusão é relativizado, na medida em que o titular da patente deve licenciá-la de forma não discriminatória a royalties justos e razoáveis (FRAND - fair, reasonableandnon discriminatory) a todos aqueles interessados em explorar a tecnologia patenteada,12 em vez de tomar medidas inibitórias para impedi-los de usar essas tecnologias7.
Nesse difícil equacionamento entre interesses igualmente judiciosos, menciono o encaminhamento das cortes americanas, no comentário de William Hubbard, que, em alguma medida, será aqui reproduzido: Os tribunais dos EUA têm considerado que as liminares [injunctions] são menos propensas a serem concedidas [toissue]quando um proprietário da SEP fez uma declaração FRAND, porque o titular da patente pode ser incapaz de arguir [toestablish] um dano irreparável.
Ao comprometer-se a licenciar nos termos FRAND, o proprietário da patente prometeu licenciar a patente para qualquer pessoa disposta a adquirir uma licença nos termos FRAND.
Tendo adotado o uso generalizado de sua invenção, mesmo por concorrentes diretos, um proprietário de SEP normalmente não pode arguir que permitir o uso continuado da invenção por um infrator produziria uma forma de dano irreparável.
No entanto, os tribunais dos EUA observaram que, em casos apropriados, um proprietário de patente pode obter uma liminar apesar de ter feito um compromisso FRAND, como quando um concorrente se recusar a obter uma licença FRAND, atrasar injustificadamente as negociações FRAND ou for incapaz de pagar cotações FRAND.
Este ponto não deve ser exagerado, pois alguns juízes dos EUA expressaram relutância em conceder uma liminar mesmo quando um infrator se recusa a aceitar uma licença FRAND.
De acordo com a lei dos EUA, os infratores que negociam de boa-fé [goodfaith], mas não concluíram as licenças, provavelmente não enfrentarão liminares por infringir SEPssujeitos a uma declaração FRAND8.
De fato, nosso sistema processual não disciplina com tanto rigor a concessão de liminares.
Entre nós, basta comparecerem os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil9para que o magistrado esteja jungido à cautelar, de modo que não caberia igual restrição no direito brasileiro.
Todavia, como encimado e agora já retomando da longa divagação, a questão se resolve no ônus probatório: toda vez que estiver em jogo uma patente declarada essencial a um padrão, ao autor, cumprirá, além da prova de que o réu a infringe, a de que obedece ao licenciamento em termos FRAND, notadamente quanto ao caráter não discriminatório (isto é, que licencia para todo o mercado em condições isonômicas).
Sem isso, cessará, para efeito da tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus bonisiuris) e, no mérito, a própria tessitura jurídica do pleito.
Essa é a distribuição do art. 373, I do Código de Processo Civil10, porquanto, a rigor, se trate de fatos constitutivos do direito autoral.
Mas também seria a de seu (sec)1º11, considerada a impossibilidade de o réu demonstrar a discriminação se não tem acesso aos demais contratos de licenciamento celebrados pelo autor.
Para arrematar o rito, talvez em uma inversão da ordem de importância, aloco o momento de análise do invariável pleito de tutela de urgência.
Em um primeiro momento, segui o conselho da experiente vanguarda na matéria para condicionar a delibação a uma sumária investigação pericial, de caráter preliminar.
Sucede que esta dinâmica, paradoxalmente, provou-se em adiar o desfecho de mérito, na medida em que os aguerridos advogados que militam nesta área devolviam precocemente a matéria ao Tribunal, em agravo de instrumento, e para lá deslocavam seus esforços.
O processo, então, passava a um apanágio da medida precária que houvera sido concedida - ou não - liminarmente.
Também contrariamente ao que projetava este Magistrado, a vigência de tutela provisória - ou seu indeferimento ou revogação -, em vez de tributar ao equilíbrio entre as partes, apenas somava instabilidade, na medida em que criava vantagens transitórias e, com isto, trade-offslotéricos.
A prática, então, recomendou se revisitasse tal dinâmica, para desde logo amadurecer a instrução definitiva visando à sentença.
O poder geral de cautela, inarredável poder-dever do juiz, fica, portanto, mais bem investido na antecipação da perícia, a fim de assegurar uma pronta resposta às questões de alta indagação técnica que são prejudiciais à definição do melhor direito.
Com isto, no tempo que se dedicava a debater só a tutela de urgência, concluir-se-á o processo, calendarizado desde o despacho inicial.
Para sistematizar todas esses procedimentos: i)o sigilo será restrito a documentos reveladores de segredos comerciais, a serem identificados objetivamente pelo interessado, de maneira justificada; ii)salvo comprovada uma das exceções do art. 83, (sec)1º do C.P.C., será recolhida a caução pro expensis,o que será certificado pelo cartório; iii)essa decisão, nos casos futuros, será lançada liminarmente para orientar o fluxo processual, estabilizando-se o dispositivo caso não haja recurso; iv)eventual requerimento de tutela antecipada será primeiramente submetido a perícia simplificada, nos termos do art. 464, (sec)2º do C.P.C., para resposta à quesitaçãoexclusiva do Juízo; e v)sobre o autor, recairá o ônus de demonstrar a infração à sua patente e, quando se tratar de patente essencial a um padrão, de evidenciar que cumpre o licenciamento FRAND, notadamente o caráter não discriminatório.
Passo a um último ponto: as medidas de apoio em caso de deferimento de tutela ou de sentença de procedência.
Já se asseverou que o juiz empresarial deve primar pelo trinômio eficácia, efetividade e eficiência.
Por isso que, pensando-se no enforcementde eventual tutela de urgência ou de sentença de procedência, deve ponderar a proporcionalidadeda medida imposta.
E assim se sustenta tomando-se o princípio da proporcionalidade por seus três núcleos de significado (ou subprincípios, conforme refere a doutrina alemã): Osubprincípioda adequação (Geeignetheit) exige que as medidas interventivas adotadas mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos.
Osubprincípioda necessidade (NotwendigkeitoderErforderlichkeit) significa que nenhum meio menos gravoso para o indivíduo revelar-se-ia igualmente eficaz na consecução dos objetivos pretendidos.
Em outros termos, o meio não será necessário se o objetivo almejado puder ser alcançado com a adoção de medida se revele a um só tempo adequada e menos onerosa.
Um juízo definitivo sobre a proporcionalidadeda medida há também de resultar da rigorosa ponderação e do possível equilíbrio entre o significado da intervenção para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador.2(proporcionalidadeem sentido estrito).
Se é assim, a imposição de caução ou o pagamento direto de qualquer valor ao réu não parecem, salvo melhor juízo, medidas adequadas.
Afinal, acabam por meramente pré-liquidar perdas e danos, o que presta um duplo desserviço.
De um lado, frustra a pretensão do autor que, ao menos formalmente, não é receber pelo uso da patente.
Aliás, se quisesse essa compensação, o pleito não seria inibitório ou sequer existiria, porque haveria o licenciamento.
Logo, cria um quadro em que o autor tem êxito em seu pedido, unicamente para realizar o prejuízo que não desejava.
Isso desenha, outrossim, o chamado inadimplemento eficiente (efficientbreachoudefault)em que a violação ao direito e à própria ordem judicial se torna mais vantajosa ao infrator.
Mas isso não se pode admitir.
De outro, sob a perspectiva do réu, ou será sobremaneira onerosa a garantia - o que, além de estimular o inadimplemento eficientepara o autor, desequilibra as forças mercadológicas de negociação sobre eventual licenciamento -; ou será sobremaneira módica, a trazer sua total ineficiência, radicalizando o lucro com o ilícito.
No mais, cônscio do porte das sociedades que normalmente ocupam o polo passivo de ações semelhantes, a caução, para ser minimamente suasória, alçaria a algumas centenas de milhões de reais, o que contravém à proporcionalidade em sentido estrito.
Por isso, parece mais adequado, flagrar-se, tout court, o crime do art. 185 da Lei de Propriedade Industrial: Art. 185.
Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Sem prejuízo, advertir-se-á, igualmente, quanto ao delito de desobediência, cuja subsidiariedade não o exclui nas demandas cíveis: HABEAS CORPUS.
DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL).
EXERCÍCIO DE AUTODEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO INFIEL (ART. 77, IV, E (sec)(sec) 1º E 2º, E ART. 161, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RESSALVA EXPRESSA QUANTO À APLICAÇÃO DE SANÇÃO PENAL.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA PARA ASSEGURAR A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.(HC 169417, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 - DIVULG 06-08-2020 PUBLIC07-08-2020).
Por fim, agrega-se a medida do art. 209, (sec)2º da Lei de Propriedade Industrial, transponível por analogia a esses casos.
Confira-se: Art. 209.
Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. (...) (sec) 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.
Parametrizada a atuação desse Juízo, ocupo-me do caso concreto.
III.O caso concreto. À luz de todo o exposto: i) DECLAROa competência desse juízo, sem suspender os autos na pendência de eventuaisações de nulidade; ii)DISPENSO o autor da caução proexpensis, diante do que esclareceu na inicial (tem sede em país em que vige desoneração recíproca); iii)NOMEIO o dr.
David Moura, de qualificação conhecida pelo cartório, para conduzir a prova pericial que ora defiro e antecipo.
Por parte do Juízo, o expert deverá responder aos seguintes quesitos: a)a função LP-SBR, conforme descrita no padrão AAC, é padrão tecnológico formal (reconhecidos por SDO's) ou informal (que se torna padrão na indústria, ainda que não reconhecido formalmente por SDO's)?; b) a patente indicada na inicial é essencial ao padrão tecnológico AAC?; c) a função LP-SBR, conforme descrita no padrão AAC executa a patente indicada na inicial?; d) o réu, direta ou indiretamente, infringe a patente titularizada pelo autor?; e) há elementos nos autos que permitam concluir que o réu cumpre o licenciamento em termos FRAND, notadamente o caráter isonômico e não discriminatório?; f) há infração à patente titularizada pela autora, de forma direta ou por contribuição, atribuível à ré? Especifique-a, em caso positivo; INTIME-SEo i. expert para informar se aceita o encargo.
Sem prejuízo,CITE-SE.
No prazo de contestação, autor e réu deverão indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, sob pena de preclusão.
Decorrido, com ou sem manifestação, certifique-se, intime-seo autor e dê-sevista ao i. expert para estimativa de honorários.
Nos autos a proposta, dê-sevista às partes para manifestação no prazo de cinco dias.
Sem impugnações, venha o depósito, em 15 (quinze) dias, pelo autor, que requereu a instrução na inicial, sob pena de perda da prova.
Depositados os honorários,INTIME-SEo i. perito para início dos trabalhos, autorizado, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração, nos termos do art. 465, (sec)4º do C.P.C..
O laudo deverá ser apresentado até 24/10/2025 e as partes poderão impugná-lo até 5/11/2025.
Fica, desde já, designada audiência para oitiva do i. perito em 14/11/2025, às 14:00 h, na sede deste Juízo.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
14/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:11
Audiência Depoimento Especial designada para 14/11/2025 14:00 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
-
13/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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