TJRJ - 0818178-52.2025.8.19.0205
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:30
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de MARTA MACHADO DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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31/08/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 14:51
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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20/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:28
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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20/08/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0818178-52.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL JOSE DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, reputo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela demandante, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte autoraencontra-se presente diante dos protocolos informados pela parte autora em sua inicial solicitando o reparo da calçada danificada pelos prepostos da ré (2025140536821, 20.***.***/3691-73 e 25.***.***/3333-71).
O periculum in mora encontra-se, igualmente, presente diante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a demora injustificada na repavimentação da calçada pode ocasionar acidentes a transeuntes e facilitar a proliferação de roedores no local, não podendo, assim, aguardar pelo trânsito em julgado da sentença de mérito.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à ré que efetue o reparo integral na calçada do imóvel da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada, por ora, ao patamar de R$ 5.000,00.
Considerando o que dispõe o artigo 334, (sec) 4º, inciso I, e (sec) 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cite-se e intimem-se, sendo a parte ré por OJA plantonista, COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
15/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL JOSE DA SILVA - CPF: *17.***.*26-42 (AUTOR).
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14/08/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:25
Declarada incompetência
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27/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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