TJRJ - 0804407-74.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/09/2025 23:59.
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18/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 14:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0804407-74.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZA DE JESUS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro JG à parte autora.
Cuida-se de Ação de danos morais c/c/ declaração de inexistência de débito na qual a parte autora contesta que a Ré indevidamente imputa-lhe uma cobrança que reputa indevida, assim como efetuou a inclusão do seu nome/ CPF no SPC/SERASA também indevidamente.
Narra que nunca foi titular dos serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pela Ré.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de o Autor alegar desconhecer o negócio jurídico correlato que gerou a negativação de seu nome.
O perigo na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante da grave lesão que o Autor pode vir a sofrer caso seu nome permaneça negativado nos cadastros restritivos de crédito e, posteriormente se verifique que tal negativação foi indevida, impedindo o Autor de ter acesso ao crédito no comércio em geral.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO para determinar a que a parte ré exclua o nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de dias, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$5.000,00.
Intime-se.
Considerando que a parte autora manifestou-se no sentido de não designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato.
Cite-se e intime-se o réu, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC.
I.
Sem prejuízo, ao patrono da parte autora para atualizar as datas dos documentos anexados as ids. 169876936 (procuração) 169876933 (afirmação de hipossuficiência financeira) 169876932 (comprovante de residência) no prazo de 05 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
15/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILZA DE JESUS - CPF: *70.***.*05-91 (AUTOR).
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23/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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16/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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