TJRJ - 0826301-70.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0826301-70.2024.8.19.0206 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: CLAUDIO LUIZ GARCEZ SILVA SENTENÇA Vistos etc.
A petição do index. 166084339 deixa certo que a instituição financeira autora desistiu do exercício do direito de ação em face do réu nesta demanda, cuja anuência com a extinção do feito é desnecessária, eis que não foi citado.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a baixa de restrição ou comunicação ao sistema RENAJUD, posto que nenhuma ordem de restrição foi determinada ou inserida for este Juízo.
Consoante artigo 90, caput do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes.
Sem honorários, haja vista a ausência de angularização processual.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com baixa, ou remetam-se os autos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:04
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Em cumprimento à O.S. 01/2020: Ao autor para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias -
21/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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