TJRJ - 0812397-87.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0812397-87.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE DOS SANTOS AMARAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifique-se quanto ao preparo da apelação interposta.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, na forma dos §§ 1º e 3º do art. 1.010 do CPC/15.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
02/07/2025 14:14
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:41
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:56
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0812397-87.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE DOS SANTOS AMARAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada por IVONE DOS SANTOS AMARAL em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, relatando a Autora, em síntese que, é cliente da concessionária Ré, questionando os valores inseridos em suas faturas de consumo de energia elétrica em decorrência da lavratura de TOI nº 8097525.
Requer a declaração de inexistência da dívida dele advinda do TOI, bem como a devolução em dobro das quantias referentes às parcelas pagas.
Postula, ainda, indenização pelos danos morais sofridos.
Contestação (id. 69883020), acrescida de documentos, relatando que ao realizar inspeção de rotina, constatou que o relógio medidor da Autora apresentava uma irregularidade, consistente no desvio no geral de entrada, sendo, então, lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Aduz que a referida inspeção foi realizada nos moldes do art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo a Autora notificada, através de carta, acerca da diferença da energia consumida e não paga referente ao período em que perdurou a irregularidade, no valor de R$16.179,60.
Prossegue informando que, dessa forma, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), na forma estabelecida na resolução acima referida.
Aduz que não há que se falar em irregularidade quanto aos valores apurados nas faturas impugnadas.
Por fim, sustenta a inexistência de dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, a mesma não restou frutífera (id.114598678) Instadas as partes em provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide e a autora a prova pericial. É o relatório.
Decido.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Indefiro, desde já, a prova pericial requerida pela autora no id.138301903, vez que não entendo necessária a sua realização para o deslinde da causa.
Pelo que se verifica na memória descritiva do cálculo (fls. 03 do id. 69883020) o consumo da autora foi zerado por todo o período apurado, o que faz com que se presuma a regularidade da aferição.
Quanto ao mérito, a demanda versa sobre relação de consumo, visto que a Autora enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a demandada no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Aplica-se, pois, ao caso, as regras contidas no CPDC.
Sustenta a Autora a ocorrência de dano moral a ser indenizado, posto que a concessionária Ré lavrou, indevidamente, Termo de Ocorrência de Irregularidade em seu relógio medidor.
Pretende a demandante seja a Ré condenada na obrigação de fazer consistente no cancelamento do Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como a declaração de inexistência da dívida, além de indenização pelos supostos danos morais.
Cinge-se a questão aqui exposta em se analisar quanto à existência de irregularidade no medidor de consumo instalado na residência da Autora e, consequentemente quanto à legalidade da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Conforme acima explicitado e verificando os documentos adunados à inicial, as faturas de consumo acostadas aos autos não se referem ao período apurado na lavratura do TOI.
Logo, este Juízo não possui elementos mínimos suficientes capazes de demonstrar o consumo médio compatível com a classe de consumo auferida no relógio medidor instalado na residência da Autora.
Além disso, através do documento supracitado, que demonstra o consumo mensal da parte autora, verifico que a mesma teve o consumo zerado nos meses de outubro de 2016 a setembro de 2017.
A autora não trouxe qualquer documento que possa embasar suas alegações.
O ônus da prova é uma regra de conduta dirigida às partes que indica quais os fatos que a cada uma cabe provar.
Logo, aquele que tem interesse em ver sua pretensão acolhida deve trazer aos autos do processo todas as provas capazes de influenciar na decisão do órgão julgador, o que a autora não fez.
Logo, sendo esta a realidade fática, não há como acolher os pedidos e nem que se falar em indenização a título de dano moral, não tendo a ré praticado qualquer ilícito que possa gerar a indenização pretendida.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, para extinguir o processo na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, conforme as razões expostas linhas acima.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, ficando, entretanto, suspensa a execução de tais verbas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e quanto ao correto recolhimento das custas e não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:33
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2024 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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13/05/2024 17:33
Juntada de Ata da Audiência
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26/04/2024 13:35
Juntada de petição
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MICHELLE SOARES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:16
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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08/03/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de FAGNER VINICIUS DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
-
20/03/2023 15:47
Juntada de Petição de outros anexos
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20/03/2023 15:47
Juntada de Petição de outros anexos
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20/03/2023 15:47
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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