TJRJ - 0802723-85.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802723-85.2023.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0802723-85.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00642246 APELANTE: MAURICIO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: SANDRO ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO OAB/RJ-130910 ADVOGADO: SUZANNA VITORIO GOMES DOS SANTOS OAB/RJ-223369 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA OAB/RJ-162078 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR -
22/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SUZANNA VITORIO GOMES DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0802723-85.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO BARBOSA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação em que a parte autora alega que apesar de não possuir fornecimento de água em sua residênciamesmo com hidrômetro desde que mora nesta residência no ano de 1997, consumindo água de poço, vem sendo cobrada pela concessionária ré.
Requer cancelamento das faturas vencidas e vincendas, bem como reparação de danos morais.
Validamente citado, a ré contesta e aduz a licitude de sua conduta, nos termos do contrato celebrado entre as partes diante de que há disponibilidade de rede no local e tal prática possui previsão legal no contrato de concessão, a cobrança é feita na fatura mínima de 1 economia residencial e que o débito é de duas economias cadastradas e cortadas em razão de débito não pago.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
Decisão saneadora anexo 1078008130, que deferiu prova documental superveniente.
Manifestação da autora anexo 113946762, juntou as cobranças. É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre ressaltar que a cobrança de tarifa ao consumidor pressupõe a prestação de um serviço de fornecimento de água adequado, conforme dispõem os artigos 6º e 7º, I, da Lei 8.987/1995.
Não havendo fornecimento contínuo e adequado de água, é evidente que a concessionária de serviço público não compelir o consumidor ao pagamento de uma tarifa, sob pena de restar configurada prática abusiva, a qual é vedada pelos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC.
No caso dos autos, todavia, o serviço de água vem sendo fornecido, regularmente, pela concessionária, mas o consumidor, por possuir poço artesiano, opta por não utilizá-lo, situação em que é legítima a cobrança de tarifa mínima em razão do custo da disponibilidade do serviço.
Com efeito, o artigo 45 da Lei 11.445/2007 estabelece que as edificações urbanas deverão ser conectadas às redes públicas de abastecimento de águas e esgotos, ficando submetidas ao pagamento das tarifas, sendo certo que, de acordo com o §1º do mesmo artigo, apenas no caso da ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água.
Em sentido semelhante, dispõe o artigo 30, III e IV da Lei 11.445/2007, que aestrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará, entre outros fatores, a quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, e o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas.
Dessa forma, estabelece a Lei 11.445/2007 que, em havendo disponibilização do serviço, caso o consumidor opte por não o utilizar, mesmo assim deverá efetuar o pagamento da tarifa mínima de consumo, para custear o preço da disponibilidade do serviço público, nos termos do artigo 30, III e IV e do artigo 45, ambos da Lei 11.445/2007.
Nesse sentido: 0038339-86.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa | Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 17/06/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA.
INDEFERIMENTO DA TUTELAANTECIPADA.
RECURSO DO AUTOR.
AGRAVANTE QUE ALEGA A NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DE POÇOARTESIANO.
TARIFA MÍNIMA GARANTIDA PELO ART. 30, III E IV DA LEI 11.445/2007.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO PARA DEMONSTRAR QUE A REDE NÃO É ABASTECIDA PELOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO DESPROVIDO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 17/06/2024 - Data de Publicação: 19/06/2024 (*) | Na questão trazida, aos autos, conforme o exposto, o serviço de água vem sendo fornecido, regularmente, pela concessionária, mas o consumidor, por possuir poço artesiano, opta por não o utilizar, situação em que é legítima a cobrança de tarifa mínima em razão do custo da disponibilidade do serviço.Sendo cobrado também o serviço de esgoto devidamente disponibilizado.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte Autora nas custas processuais e honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2024 21:28
Conclusos para julgamento
-
16/11/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 14/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO OLIVEIRA DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de SUZANNA VITORIO GOMES DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:22
Juntada de petição
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20/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 00:31
Decorrido prazo de SUZANNA VITORIO GOMES DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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22/02/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/02/2023 23:01.
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15/02/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 15:18
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
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06/02/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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