TJRJ - 0805847-42.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:29
Baixa Definitiva
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19/12/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0805847-42.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS FULY JUNIOR RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e indenizatória por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela de urgência proposta por JONAS FULY JUNOR em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Inicial em index 100885359 e seguintes.
Alega o autor, em síntese, que possuía vinculo contratual com a empresa ré e exercia o labor de motorista e detinha uma avaliação alta e positiva dos passageiros que transportava.
Afirma que, subitamente, foi suspenso do uso de sua conta na plataforma da empresa ré sem qualquer aviso prévio e, ainda que tivesse realizado reclamações administrativas, permaneceu o bloqueio sob a alegação de violação das políticas e termos de uso do aplicativo.
Aduz que a suspensão e o bloqueio do uso da conta afetaram frontalmente o seu sustento e de sua família ao não permitir o livre exercício do seu trabalho.
Requer: 1) Em tutela de urgência, o imediato desbloqueio e reativação da conta na plataforma da empresa ré; 2) A determinação de que a ré comprove o envio de informações sobre desvios de conduta pelo autor; 3) Indenização por danos morais não inferior a cinco salários mínimos; Gratuidade de justiça em id. 101859367, bem como decisão de indeferimento da tutela de urgência.
Contestação em index 112815627.
A ré alega, em preliminar, a prescrição do direito do autor e a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, afirma a consolidação da regularidade da exclusão unilateral da conta de motorista cadastrado na plataforma, a autonomia privada contratual, o justo motivo para a exclusão por inobservância dos Termos de Uso da plataforma, a ausência de abalo moral indenizável e da inversão do ônus probatório.
Em réplica, index 115030891, o autor reafirma os termos da inicial.
Instadas em provas, ambas as partes se manifestam acerca da desnecessidade de provas adicionais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Partes legítimas, capazes e bem representadas.
Não havendo qualquer requerimento de outras provas além das já carreadas, entendo pelo julgamento no estado.
Primeiramente, não há nos autos qualquer indício de que a demanda deva ser processada sob o rito da legislação consumerista, eis que o autor submeteu-se a um contrato civil com a ré, inexistindo expectativa acerca de uso como consumidor por sua parte e de fornecedor/prestador de serviços e produtos pela ré.
Quanto ao pedido de impugnação da gratuidade de justiça deferida ao autor, percebe-se que a ré limita-se a argumentos genéricos que não se prestam a desqualificar a presunção de carência de recursos aduzida pelo autor.
Portanto, não acolho o pedido de impugnação.
Posteriormente, deixo de acolher a tese de prescrição ventilada pela ré, eis que o direito autoral seria fulminado após março de 2024.
A distribuição da presente ação se deu em fevereiro do citado ano.
Logo, não se consumou o prazo quinquenal de prescrição.
Em análise do mérito, ainda que tenha ocorrida a suspensão da conta do motorista na plataforma da empresa ré, tal medida é prescrita e expressa em contrato prévio repassado ao autor previamente à sua inscrição como motorista na plataforma.
E, neste aspecto, o autor anuiu expressamente com todos os termos contratuais.
No desempenho do seu mister, a empresa que exerce o contrato de transporte com seus passageiros clientes preza por mínimas condições de segurança e transparência, para que sejam ofertadas as melhores experiências de uso.
Dentro deste cenário que percebo a regularidade na conduta da empresa, ao passo que notou inconsistências na CNH do autor e imediatamente procedeu com a suspensão da conta, mas ofereceu a possibilidade de comparecimento presencial à sua filial para regularização documental, conforme se depreende de index 100885366.
Cumpre informar que a empresa possibilitou o contraditório, ao requerer que o autor comparecesse ao atendimento presencial com os documentos de habilitação e de licenciamento do veículo cadastrado, para possível apuração da irregularidade na CNH.
EM que pese tenha sido explicado nestes autos que a ré optou pelo cancelamento por nítida constatação de informação fraudulenta na CNH do autor, em sua oportunidade de defesa, o autor limitou-se a impugnar o documento apresentado mas não requereu qualquer prova capaz de elidir a fraude aventada.
Neste ponto, estando claro que a empresa ré possibilitou o contraditório ao motorista após a suspensão e a exclusão se deu por impossibilidade de sanar a irregularidade constatada, lícita a conduta da ré nos moldes do entendimento do Egrégio STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
DESCREDENCIAMENTO PERFIL.
MOTORISTA APLICATIVO.
DECISÃO AUTOMATIZADA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSÁRIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SEGURANÇA DOS USUÁRIOS.
CONTRADITÓRIO.
AMPLA DEFESA. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia. 3.
Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial.
Precedentes. 4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) 5.
Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. 6.
A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. 7.
O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD). 8.
Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. 9.
Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. 10.
Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. 11.
Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil.
Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. 12.
Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo.
Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil.
Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo. 13.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ.
REsp 2135783- DF.
Rel.
Min(a) NANCY ANDRIGHY.
Data de julgamento: 18/06/2024) Por tais razões, entendo que não assiste razão ao peito do autor.
Quanto o pedido de danos morais, igual razão não o assiste.
Não há constatação de ato ilícito perpetrado pela ré que enseja arbitramento de compensação por lesão extrapatrimonial ou abalo moral significativo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Ultimado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 08:40
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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