TJRJ - 0839007-88.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0839007-88.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE RÉU: WANIA LUCIA MORAIS ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO INCIAL Certifico que procedi a autuação obedecendo às disposições do art. 187 do Código de Normas da CGJ.
DA COMPETÊNCIA O domicílio do réu pertence a XVIII/XXVI RA - Regional de Campo Grande DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL: Procuração regular outorgada pela parte autora DA DOCUMENTAÇÃO Presente Contrato e Notificação DA TUTELA Há pedido de tutela de urgência DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO Não há pedido de restrição DA AUDIÊNCIA Desinteresse pela AC DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Certifico que as custas foram recolhidas a MENOR, necessitando de complementação na forma abaixo: Atos dos Oficiais de Justiça - 1107-2: R$ 36,22 (acrescidas de CAARJ, FUNPERJ, FUNDPERJ e FUNARPEN) ATO ORDINATÓRIO 1.
Ao AUTOR para recolher a diferença de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
MARCUS HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO -
21/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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