TJRJ - 0802885-58.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de LOCABELLA COMERCIO DE VEICULOS E LOCACOES EIRELI em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 19:59
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802885-58.2025.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LOCABELLA COMERCIO DE VEICULOS E LOCACOES EIRELI O segredo de justiça só ocorre nas hipóteses da lei.
Considerando as normas atinentes à matéria, reguladas no Código de Processo Civil, indefiro a imposição de segredo de justiça.
Ao cartório para exclusão da anotação de sigilo.
A presente ação objetiva a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em observância ao decidido pelo STJ no Tema 1132, DEFIRO A LIMINAR, determinando-se a expedição do mandado de citação, intimação, busca e apreensão com as cautelas de praxe, advertindo o autor desde já que deverá diligenciar para acompanhar a diligência, e que não haverá intimação específica para tanto após a distribuição do mandado ao OJA.
Intime-se a PARTE AUTORA e TAMBÉM o seu ADVOGADO, ambos PESSOALMENTE pelo portal, para um deles acompanhar a diligência, sob pena de configurar abandono de causa e extinção do feito, sem nova intimação nem repetição do ato, haja vista os inúmeros casos em que isso vem ocorrendo.
Certificado o correto recolhimento das custas, CUMPRA-SE.
NOVA IGUAÇU, 15 de abril de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
18/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:00
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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