TJRJ - 0817837-30.2024.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
À credora para que esclareça a natureza (conta corrente ou poupança) da conta indicada para a expedição de mandado de pagamento. -
23/06/2025 20:51
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817837-30.2024.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0817837-30.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2024.00129955 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: LUZINETE GALVAO FEITOZA ADVOGADO: ROGERIO DOS SANTOS ALMEIDA OAB/RJ-107786 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré, para reformar em parte a sentença, reduzindo-se o valor das ¿astreintes¿ para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando as peculiaridades do caso, e adequando a execução aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e evitando o enriquecimento sem causa da parte credora.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o artigo art. 537 do CPC permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada.
No mesmo sentido, a Consolidação de Enunciados também trata da questão da revisão da multa cominatória a qualquer tempo, de forma expressa, no enunciado 14.2.1 - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
19/05/2025 11:00
Provimento em Parte
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 12:37
Inclusão em pauta
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03/04/2025 14:03
Conclusão
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03/04/2025 14:00
Redistribuição
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03/04/2025 13:58
Recebimento
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31/10/2024 10:33
Baixa Definitiva
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08/10/2024 00:05
Publicação
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30/09/2024 11:00
Provimento em Parte
-
23/09/2024 00:05
Publicação
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16/09/2024 11:08
Inclusão em pauta
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13/09/2024 10:23
Conclusão
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13/09/2024 10:20
Distribuição
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13/09/2024 10:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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