TJRJ - 0810064-90.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 17:30
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
À parte autora para que forneça dados bancários para que seja expedido o mandado de pagamento com transferência bancária. -
01/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de JEFFERSON BRIGIDO PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 03:07
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0810064-90.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON BRIGIDO PEREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Diante do acordo celebrado em audiência, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
No caso de omissão quanto à penalidade por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, arbitro as seguintes multas: Multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente em exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, cabendo à parte autora comunicar e comprovar o descumprimento nos autos para fins de expedição de ofício aos cadastros restritivos de crédito pelo Cartório; Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, para a hipótese de obrigação de cancelamento de dívida/contrato/fatura e multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de novo ato de inclusão em cadastros restritivos de crédito pela dívida descrita no acordo, que fixo como perdas e danos em caso de descumprimento; Multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer (restabelecimento/reparo de serviço), limitada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que desde já fixo como perdas e danos em caso de descumprimento; Multa de 10% sobre o valor do acordo, caso o depósito seja feito de forma diversa da acordada (salvo por motivo de inconsistência de dados da conta corrente ou poupança); Na hipótese de obrigação consistente em concessão de crédito, fixo multa única equivalente ao dobro do valor do crédito não concedido, que fixo como perdas e danos em caso de descumprimento; Multa única equivalente ao dobro do valor do produto não entregue ou não substituído, que desde já, fixo como perdas e danos em caso de descumprimento.
Indefiro o sobrestamento do feito, tendo em vista que, em caso de inadimplência, caberá a parte interessada solicitar o desarquivamento do processo para promover o cumprimento da sentença homologatória do acordo.
DEFIRO, DESDE JÁ, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, hipótese em que a parte interessada deverá informar, no prazo de até cinco dias, seus dados bancários para fins de digitação do mandado de pagamento, sob pena de arquivamento, uma vez que o sistema Pje não permite que o documento seja digitado sem essas informações.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
13/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:44
Homologada a Transação
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13/08/2025 11:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/08/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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12/08/2025 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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08/07/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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